
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800340-34.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU IMPROVIDOS.
Em exame recursos de apelação interpostos por Rosa Maria de Sousa e Banco Olé Bonsucesso/Santander em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau , com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/1990) determinou a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de condenar o réu nas custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação .
Insurge-se a parte autora contra a sentença, alegando em sua tese que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente para reparar os danos sofridos, bem como não atua de forma punitiva e dissuasória em relação ao apelado. Argumenta que, devido à gravidade dos danos e ao abalo emocional causado, a indenização deveria ser maior, citando o art. 944 do Código Civil e jurisprudência do STJ sobre a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor indenizatório. Ao final, pediu que fosse majorado o valor da indenização por danos morais para um montante adequado, de modo a cumprir sua função compensatória e punitiva.
O Banco Santander também apresentou apelação sustentando que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente firmado e que houve boa-fé na operação. Alega que a autora recebeu valores referentes ao contrato, mas não mencionou ter contestado ou tentado devolver os valores ao banco, além de defender que a ação foi intempestiva, pois o contrato data de 2011, enquanto a ação foi proposta em 2020, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Reitera a inexistência de fraude, citando jurisprudência do STJ sobre a presunção de boa-fé contratual.
Em sede de contrarrazões, a parte Banco Santander alega que houve erro de procedimento e de julgamento. Argumenta que a autora deveria ter buscado suspender os descontos junto ao INSS e que recebeu os valores do contrato, não havendo prova de tentativa de devolução.
Em resposta ao recurso, a parte autora alega em sua tese que não houve comprovação por parte do banco da efetiva transferência dos valores contratados e que, portanto, a sentença deve ser mantida. Argumenta que o banco descumpriu os requisitos legais para a comprovação do pagamento (art. 373, inciso II, do CPC), citando jurisprudência do TJPI sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade de justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo à análise da preliminar levantada.
Quanto à prescrição, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista.
Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 29/01/2020, tendo como data do último desconto em novembro de 2015 (ID. 16659099, p.02), não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que muito embora a instituição financeira tenha anexado aos autos o instrumento contratual, id 16659107, não há prova de que tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para a situação em apreço.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de demonstração de que o valor fora creditado em conta da autora.
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que vencedora da ação.
Em relação a parte requerida, deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando que já fixados em patamar máximo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800340-34.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação28/12/2024