
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0767712-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULO ALVES VIANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA DO REQUERENTE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICENTE DE PAULO ALVES VIANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não possui condição financeira de arcar com os custos da presente demanda; ii) é aposentado por idade e percebe mensalmente, pago a título de benefício previdenciário o valor líquido de R$ 1.412,00, valor este que tem por finalidade suprir todos os seus custos pessoais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferida a justiça gratuita ou o parcelamento das custas.
É o relatório.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe. Passo a decidir o pedido de tutela provisória, em observância aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2º do mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, entendo que nos autos não há nenhum indício de que a afirmação de pobreza não condiz com a realidade. Na verdade, o que consta nos autos é justamente a prova de que o Recorrente percebe apenas um benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, o que lhe impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Assim, entendo, em sede de cognição sumária, que as provas constantes nos autos apontam para o sentido de que o Autor, ora Agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, assim como defiro o efeito suspensivo requerido ao recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita à Agravante.
Intime-se o Agravado a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Notifique-se o juízo a quo, via SEI, do teor desta decisão. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0767712-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorVICENTE DE PAULO ALVES VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2024