TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761891-66.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCIANO URQUIZA DE LUCENA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LAIS CARVALHO SIQUEIRA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, cabendo ao magistrado exigir a comprovação da situação financeira quando existirem indícios de capacidade econômica da parte.
2. A análise do pedido de justiça gratuita deve considerar o binômio receitas/despesas, a fim de verificar a real capacidade do requerente de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754745-13.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 29/10/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por LUCIANO URQUIZA DE LUCENA, contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0800054-31.2024.8.18.0028, a qual indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que sua situação econômica não lhe permite o pagamento das custas processuais e que na decisão de primeiro grau foi analisado apenas o valor do seu contracheque, não sendo observado que no caso concreto a parte autora é hipossuficiente em relação ao pólo passivo, assim como, ao valor da causa, o que lhe impossibilita arcar com o pagamento das custas processuais. O agravante aduz, ainda, que o fato de ser fiscal da fazenda, não o faz rico e nem retira de si o direito de gozar da gratuidade da justiça, além disso é pessoa idosa com mais de 70 anos de idade. Alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois, negar esse direito ao agravante, sob o fato deste possuir contra cheque com valor considerado elevado pelo juízo a quo, são barreiras que dificultam claramente o acesso à justiça, sendo assim violação aos preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal nos moldes determinados pelo artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Decisão (Id nº 19733757) proferida por esta relatoria que concedeu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita ao agravante até ulterior decisão.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte agravante, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021).
No presente caso, em consulta ao Pje 1º Grau, verifico que a parte agravante colacionou nos autos principais (processo n.º 0800054-31.2024.8.18.0028) declaração de hipossuficiência financeira, contracheque, bem como alega não possuir, verdadeiramente, condições de arcar com as despesas processuais.
Desta forma, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte agravante, confirmando a decisão de Id nº 19733757.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761891-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorLUCIANO URQUIZA DE LUCENA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2025