Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800782-54.2024.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800782-54.2024.8.18.0131 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800782-54.2024.8.18.0131

RECORRENTE: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em que o autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 21342188). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 21342205): 

  

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. 

Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. 

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 21342208), alegando, em síntese, que o réu agiu de forma ilícita, razão pela qual deve haver a condenação em danos morais. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. 

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

  

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide ou comprovante de TED para conta bancária de titularidade do autor. 

Portanto, ausente nos autos o contrato objeto da lide, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrente, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do recorrido quanto ao contrato não juntados ao feito, conforme já decidido pelo Juízo a quo. 

Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos. 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.  

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso. 

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.   

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. 

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento. 

  

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - data do primeiro desconto não prescrito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800782-54.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025