Acórdão de 2º Grau

Citação 0806306-09.2022.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF. 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806306-09.2022.8.18.0032 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806306-09.2022.8.18.0032

RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MÉRITO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. ART. 7º, XVII DA CFRB/88. SÚMULA 339 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias.

2. A condenação de pagamento de terço constitucional de férias, como forma de aplicação direta de dispositivo legal da Contestação, não representa concessão de aumento ou reajuste salarial, rechaçado pela Sumula 339 do STF.

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora objetiva que o Município de Monsenhor Hipólito passe a adimplir ano a ano o 1/3 constitucional de férias do Requerente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados de férias, bem como que seja condenado ao pagamento das diferenças do 1/3 constitucional pretéritos e não adimplidos.

Após instrução do feio, sobreveio sentença (ID. N° 20860970) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, verbis:


“(…) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo CivilJULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado:

a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias;

b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).

Não haverá reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).

Decorrido o prazo legal para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e requisite-se o pagamento à autoridade citada para a causa, podendo a comunicação ser efetivada por meio eletrônico (artigo 7º da Lei 11.419/06), para fins de pagamento da importância indicada nesta sentença, no prazo máximo de sessenta dias (artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida devidamente corrigida (artigo 523, § 1°, CPC) e sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (artigo 13, § 1º da Lei 12.153/2009).

Por meio eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, intimem-se as partes envolvidas no presente litígio para ciência do teor da presente decisão, ficando dispensada a sua publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.

Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.”



Em suas razões (ID. N° 20860972), alega o recorrente aduz, em síntese: das razões da reforma; da prescrição da pretensão autoral; do pagamento de férias baseada no salário normal; razões para a improcedência da demandada. Princípio da legalidade. Interpretação restritiva; da impossibilidade da apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário; da ausência de liquidez do pedido – impugnação ao valor da causa; do ônus da prova. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Foram apresentadas contrarrazões sob o ID. N° 20860974.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observa-se que a polêmica da presente ação está em saber se o autor-recorrido faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo, portanto, não há proibição de período superior, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente à 30 (trinta), como quis a administração estadual.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)


A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.

Cumpre ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com o julgado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em Agravo Regimental no RMS 18.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 10/02/2016, vez que no caso específico do Mandado de Segurança a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul, qual seja, Lei Estadual nº 1.102, em seu art. 120, § 1º prevê expressamente que  “o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior”. Dessa forma, não poderia o Judiciário estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, em atendimento ao Princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é submissa, não podendo levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Ademais, a legislação local (Lei Complementar Estadual nº 71/2006) não prevê essa restrição quanto à incidência do terço constitucional.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0806306-09.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SOUSA

Publicação

18/03/2025