TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802496-10.2023.8.18.0123
RECORRENTE: SUELY DE MELO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., EDISAURA S BATISTA & CIA LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO. AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR AO REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCASO POR PARTE DA FORNECEDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CONFORME CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLAUDIO HENRIQUE COELHO DE CARVALHO, sob o fundamento de ter adquirido serviços de turismo por intermédio da requerida, alegando o pagamento no valor de R$ 30.935,56. Ocorre que, durante o período causado pela pandemia de Covid-19, a parte autora optou, voluntariamente, pelo cancelamento do Pacote Turístico. Somente após 02 anos da viagem que não foi realizada, afirma que tentou por diversas vezes o reembolso dos valores, no entanto, sem sucesso. Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, bem como seja condenada no pagamento por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 19742581) para condenar as requeridas de forma solidária: A) A pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ. B) A restituir à autora os valores pagos pelo pacote de turismo, com abatimento da taxa de serviços e multa no patamar de 15% (quinze por cento), com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento.
Razões da Recorrente (ID 19742592), sustentando: que a sentença se mostra contraditória na medida que reconhece os danos morais causados pelas recorridas para a autora e, ao mesmo tempo, reconhece ser devido o abatimento da taxa de serviço e multa no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser ressarcido para a recorrente, penalizando a consumidora pela ilegalidade praticada pelas recorridas, ainda mais quando não há a comprovação do serviço de intermediação efetivamente realizado, apenas os pagamentos feitos pela recorrente, sem que as recorridas comprovassem a realização das reservas, tampouco deveria se falar em multa a ser aplicada em desfavor da consumidora, vez que a mesma não praticou qualquer ilegalidade que justifique a penalidade.
Contrarrazões não apresentadas pela parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A uma análise detida dos autos, verifico que restou suficientemente demonstrado o dano e o nexo de causalidade, eis que, na esteira da sentença, que a pretensão da parte autora merece parcial acolhimento. Demonstrou-se nos autos que a autora adquiriu junto às requeridas dois pacotes de viagem com destino a Orlando-Flórida, com data de saída em 08.07.2020, para ela e sua filha, no valor total de R$ 30.935,56 (trinta mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), tendo efetuado dois pagamentos nos valores de R$ 14.717,78 (quatorze mil setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) e R$ 16.217,78 (dezesseis mil duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) ID 45458797 e 45457742. Ocorre que em decorrência da pandemia, a autora e sua filha não puderam realizar a viagem ficando os pacotes adquiridos em aberto na empresa contratada. Em 2022 a autora entrou em contato para marcar a data da viagem e foi informada que os pacotes incialmente adquiridos não estavam mais disponíveis.
O dano fica bastante claro no ocorrido, considerando as empresas requeridas/recorrentes argumentam que a reclamação da requerente foi atendida, sendo disponibilizadas opções para a autora, as quais não foram aceitas. Ainda, afirmaram que a autora possuía crédito de R$28.744,61, para utilização em uma nova viagem, com validade até 31/12/2023, conforme ID 46628928 pag.10-11.
Registre-se que o serviço oferecido pela recorrente ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela má prestação do serviço, quanto pelos danos causados. Sob tais pontos, entendo que as requeridas são as vendedoras do pacote de serviços contratados pela consumidora, não podendo se eximir de qualquer responsabilidade. Assim, como as requeridas, não produziram nenhuma prova apta a ensejar reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo a personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso dos autos, sendo o Recorrente uma empresa de grande porte, de nível nacional, não afigurando ser tão reprovável a culpabilidade da entidade bancária por ter o agente arrecadador contribuído para o evento danoso, e utilizando o critério consagrado pela doutrina e pelos Tribunais como ideal à fixação da indenização, qual seja, o binômio compensação-coibição, sem gerar locupletamento ilícito à apelada, e atendendo-se à utilidade do dano moral, em observância ao caso concreto, afigura-se razoável a importância arbitrada.
Quanto à condenação em danos materiais, analisando os autos, especificamente o contrato, o qual prevê aplicação de multas contratuais, os quais não são abusivas. A autora não aceitou os pacotes ofertados com características divergentes do pacote o qual ela assinou contrato, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa rescisória no montante de quinze por cento, conforme item 4.2 do contrato. Assim, aplico a penalidade de 15% (quinze por cento), a ser abatido do valor pago pela consumidora por se tratar de multa rescisória, previamente prevista no contrato. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2025
0802496-10.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSUELY DE MELO FREITAS
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação06/03/2025