Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801237-87.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015). DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. - Petição inicial desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801237-87.2023.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-87.2023.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO (COMPROVANTE DE ENDEREÇO). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. TESE AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 283 DO CPC/73 (ART. 320 DO CPC/2015). DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, POSTO QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NOS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Petição inicial desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-87.2023.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


      Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e DECLAROU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, in verbis: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”

No recurso inominado, a parte recorrente alega: razões do recurso inominado; dos fatos; da sentença recorrida; do direito; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova — da ausência de comprovação da realização do contrato – da nulidade do contrato; por fim, requer o acolhimento deste recurso, com o consequente PROVIMENTO para que os autos retornem à origem para reanálise da questão à luz do entendimento aqui demonstrado.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Consigne-se que é possível, para aqueles que não possuem comprovante de residência em seu próprio nome, litigar mediante a apresentação de declaração de terceiro, com cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência atualizado.

            Compulsando os autos, no caso concreto, contudo, verifica-se que à declaração de residência foi juntado apenas comprovante de residência data de 06 (seis) meses anteriores à propositura da demanda.

            Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


            Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação na forma do art. 98, § 3º, do CPC.


            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801237-87.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA OLIMPIA DO NASCIMENTO GOMES

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

13/03/2025