TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802437-26.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., VICENTE ALVES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: VICENTE ALVES BEZERRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. Apelações contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado por ausência de prova, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais.
2. As questões são: (i) a validade do contrato; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) a existência de dano moral.
3. A ausência do contrato impede a comprovação da regularidade da contratação, sendo ônus do banco, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI.
4. A restituição em dobro é devida, conforme art. 940 do Código Civil e jurisprudência do STJ, diante de cobrança indevida sem justificativa plausível.
5. O dano moral é in re ipsa, configurado pela indevida cobrança, fixado em R$ 3.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento de sua validade.
2. A repetição de indébito deve ocorrer em dobro em caso de cobrança indevida.
3. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa).
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 373, II, 940; CPC, art. 85, § 11; Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de: b.1) CONDENAR a empresa re a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescricao das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da acao. Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonancia com o artigo 161, 1, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Sumulas ns 43 e 54, ambas do STJ); e b.2) CONDENAR a empresa-re a pagar indenizacao por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). MAJORAR os honorarios advocaticios para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, devendo tal verba ser custeada exclusivamente pela instituicao financeira sucumbente. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por VICENTE ALVES BEZERRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, in verbis:
(...) Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, consoante a fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a ausência de prova da contratação do serviço;
b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o banco alegou que a contratação foi regularmente formalizada por autoatendimento. Aduziu que foi disponibilizado log da contratação. Sustentou a validade da contratação, bem como a inocorrência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, defendeu a compensação do valor transferido para a particular e a minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
Por sua vez e de forma adesiva, a parte autora apelou buscando a fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição em dobro dos descontos efetuados. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas apenas pela parte autora.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos são tempestivos, na forma dos artigos 219, caput, 997, § 1º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal pelo banco, mas não pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Por isso, o magistrado sentenciante entendeu pela procedência dos pedidos autorais, nestes termos:
(...) Na hipótese dos autos, há especial dificuldade para a parte autora em demonstrar a inexistência da contratação, enquanto ao demandado basta apresentar o instrumento representativo do negócio jurídico, que deve manter em seus arquivos. Assim, cabe ao réu apresentar a prova da contratação.
O demandante impugna o contrato de sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.
O demandado não apresentou o contrato correspondente, mas juntou cópia do comprovante de depósito.
Assim, conquanto não tenha demonstrado a regular realização do negócio jurídico, demonstrou a transferência bancária, evidenciando que o demandante recebeu em sua conta bancária a quantia discutida. Por outro lado, não houve devolução do valor, do que se conclui que, apesar de faltar o instrumento contratual, a parte autora usufruiu do negócio jurídico. (...).
Pois bem.
Cabe à parte autora da ação, com base na Súmula nº 26 desta Corte, comprovar os indícios mínimos de seu direito.
Em contrapartida, cabia ao banco comprovar a contratação regular e a transferência do valor correspondente, o que não foi feito nos autos.
Saliente-se, aliás, que as teses de contratação por autoatendimento e da juntada de log da operação foram trazidas apenas em grau recursal, configurando-se indevida inovação do banco.
Assim sendo, entendo que a falta da juntada do instrumento contratual aos autos impede o reconhecimento de sua existência/validade e, consequentemente, conduz à manutenção do julgado nesse ponto.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Todavia, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela necessidade de manutenção da compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, devem ser majorados os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Alterando-se a conclusão do decisum de base, com a sucumbência exclusiva do banco, deve ser a verba honorária exclusivamente suportada por ele.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de:
b.1) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
b.2) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
MAJORO os honorários advocatícios para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo tal verba ser custeada exclusivamente pela instituição financeira sucumbente.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802437-26.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVICENTE ALVES BEZERRA
Publicação10/03/2025