TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802017-79.2023.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO NO MESMO DIA. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. ÔNUS E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802017-79.2023.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que teve seu cartão de crédito roubado e que, em seguida, foram realizadas compras por terceiros. Relatou que, embora tenha informado a instituição financeira requerida sobre o ocorrido e registrado o boletim de ocorrência, ainda assim, ocorreram transações não reconhecidas por ele. Alega ainda que, foi utilizado o crédito especial disponibilizado pela instituição bancária, que passou a descontar os valores de seu benefício previdenciário, afetando sua única fonte de renda e gerando saldos negativos em sua conta. Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº19977899) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis: “(…) Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica e inexigibilidade dos débitos descritos na exordial, e consequentemente CONDENAR o réu a restituir o valor pago indevidamente pelo autor no total de R$ 5.500,00 (cinco mil reais e quinhentos reais) sujeito à inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 4) CONDENAR o requerido a indenizar o autor, a título de danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com acréscimo de juros de mora simples de1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação (21/11/2022). Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. (...)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº19977901) aduzindo, em síntese: i) Da Ausência de Requisitos Autorizadores da Concessão do Benefício da Justiça Gratuita; ii) Da Ausência de Condição da Ação - Da Falta De Interesse De Agir; iii) Dos equívocos da r. sentença; iv) Da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss; v) Da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; vi) Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e vi) Do enriquecimento sem causa - violação ao artigo 884, do cc/02. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº19977909). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2025
0802017-79.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação24/02/2025