Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000714-09.2007.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ POR DECISÃO LIMINAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR LONGO PERÍODO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito dos autores à permanência no cargo de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fundamento na teoria do fato consumado e no princípio da segurança jurídica, após ingresso mediante liminar concedida em ações judiciais individuais e conclusão do curso de formação em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a aplicação da teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica justificam a permanência dos autores no cargo de Oficial da PMPI; (ii) determinar se a apelação adesiva dos autores deve ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria do fato consumado encontra respaldo em situações excepcionais, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo tempo. 4. O longo período de exercício da função, próximo a 20 anos, aliado à aprovação no processo seletivo e à ausência de prejuízo à Administração Pública, justifica a consolidação da situação fática. 5. O STF, no Tema 476, veda a aplicação irrestrita da teoria do fato consumado em concurso público, mas a jurisprudência da Corte Superior admite distinguishing em casos excepcionais como o presente. 6. A apelação adesiva interposta pelos autores não merece conhecimento, pois não há sucumbência recíproca e o pedido foi integralmente acolhido na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e desprovido. 8. Apelação adesiva dos autores não conhecida. Tese de julgamento: 1. A teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica justificam a permanência de servidores em cargos públicos ocupados há longo tempo, especialmente em situações excepcionais, em que a restauração da legalidade traria danos sociais significativos. 2. O distinguishing deve ser aplicado na análise de casos relativos à aplicação da teoria do fato consumado, considerando as peculiaridades do caso concreto. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608.482, Tema 476; STJ, REsp nº 1.673.591/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000714-09.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ POR DECISÃO LIMINAR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR LONGO PERÍODO. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO NO CARGO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito dos autores à permanência no cargo de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, com fundamento na teoria do fato consumado e no princípio da segurança jurídica, após ingresso mediante liminar concedida em ações judiciais individuais e conclusão do curso de formação em 2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a aplicação da teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica justificam a permanência dos autores no cargo de Oficial da PMPI;

(ii) determinar se a apelação adesiva dos autores deve ser conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da teoria do fato consumado encontra respaldo em situações excepcionais, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo tempo.

4. O longo período de exercício da função, próximo a 20 anos, aliado à aprovação no processo seletivo e à ausência de prejuízo à Administração Pública, justifica a consolidação da situação fática.

5. O STF, no Tema 476, veda a aplicação irrestrita da teoria do fato consumado em concurso público, mas a jurisprudência da Corte Superior admite distinguishing em casos excepcionais como o presente.

6. A apelação adesiva interposta pelos autores não merece conhecimento, pois não há sucumbência recíproca e o pedido foi integralmente acolhido na sentença de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação do Estado do Piauí conhecido e desprovido.

8. Apelação adesiva dos autores não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica justificam a permanência de servidores em cargos públicos ocupados há longo tempo, especialmente em situações excepcionais, em que a restauração da legalidade traria danos sociais significativos.

2. O distinguishing deve ser aplicado na análise de casos relativos à aplicação da teoria do fato consumado, considerando as peculiaridades do caso concreto.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 608.482, Tema 476; STJ, REsp nº 1.673.591/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.8.2018.

 

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18070853, oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0000714-09.2007.8.18.0140 ajuizada por SHARLENE UCHÔA BRAGA, ÂNGELO ALVES DOS SANTOS, MARCONI MONTEIRO MARTINS, IZENILSON CARDOSO DE SOUSA e PEDRO MOREIRA DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual se postulou a manutenção definitiva dos autores nos quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI), com base na teoria do fato consumado e no princípio da segurança jurídica.

Os autores alegaram que, em 2002, submeteram-se ao vestibular para o Curso de Formação de Oficiais da PMPI, mas foram preteridos em razão da nomeação de candidatos classificados em posições inferiores. Em virtude disso, ingressaram com ações judiciais individuais, obtendo liminares que lhes asseguraram o ingresso no curso de formação. Sustentaram que concluíram o curso em 2005 e exercem o cargo há quase 20 anos, sendo ameaçados de desligamento em razão do suposto trânsito em julgado de decisão que revogou as liminares anteriormente concedidas.

O juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTE a presente ação aplicando a teoria do fato consumado, uma vez que a restauração da estrita legalidade poderia ocasionar mais danos sociais do que a manutenção do estado consolidado pelo decurso do tempo. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões de apelação em Id. 18070858, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Argumenta que a sentença afronta diretamente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público. Sustenta que a teoria do fato consumado é inaplicável à espécie, conforme tese fixada pelo STF no Tema 476. Por fim, alega que a manutenção dos apelados no cargo caracteriza grave ofensa ao princípio da legalidade e ao regime constitucional de acesso aos cargos públicos.

Os autores deixaram de fornecer as suas contrarrazões. Contudo, apresentaram apelação adesiva em Id. 18070862, visando a reforma da sentença recorrida apenas acrescentar na fundamentação da sentença que os autores têm direito à convalidação de suas nomeações com suporte na Lei 7.847/2022.

 O ESTADO DO PIAUÍ deixou de apresentar contrarrazões em face da apelação adesiva interposta.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id. 18317124).

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 19299678), manifestou-se pelo não conhecimento da apelação adesiva dos autores e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte ré, devendo ser mantida a sentença a quo.

Este é o relatório.


 

VOTO



A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II.PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, os autores narram que, no ano de 2002, participaram do processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais da PMPI, contudo, foram preteridos em favor de candidatos que haviam obtido classificação inferior. Em razão disso, ajuizaram ações judiciais individuais, obtendo decisões liminares que lhes garantiram o ingresso no referido curso. Alegaram ainda que concluíram a formação em 2005 e, desde então, exercem o cargo por quase 20 anos, mas encontram-se sob a iminência de desligamento devido ao alegado trânsito em julgado de decisão que revogou as liminares anteriormente deferidas. 

Por essa razão, ajuizaram a presente ação, visando a manutenção definitiva dos autores nos quadros de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI), com base na teoria do fato consumado e no princípio da segurança jurídica.

Em sentença proferida em 2024, o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, aplicando a teoria do fato consumado e confirmando a liminar anteriormente deferida para assegurar a permanência dos autores nos quadros da PMPI, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na fundamentação, destacou-se que, em situações excepcionais, a restauração da estrita legalidade poderia ocasionar mais danos sociais do que a manutenção do estado consolidado pelo decurso do tempo. 

O magistrado ainda reconheceu a inexistência de violação à coisa julgada, pois a matéria posta em análise era distinta daquela tratada em ações anteriores, sob a seguinte motivação:

“(...) a liminar tratou apenas de preterição, de modo que os autores se consideraram preteridos e ingressaram com a ação, tendo sido deferida a liminar que determinou seu ingresso no curso de formação, mas, no final, entendeu-se que não foram preteridos, mas note que eles estavam classificados, o que torna ainda mais grave a retirada dos autores do cargo, pois não é como se tivessem sido desclassificados e a liminar os tivesse mantido.”.

Para o apelante, a sentença afronta diretamente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público. Sustenta que a teoria do fato consumado é inaplicável à espécie, conforme tese fixada pelo STF no Tema 476. Por fim, alega que a manutenção dos apelados no cargo caracteriza grave ofensa ao princípio da legalidade e ao regime constitucional de acesso aos cargos públicos.

Ocorre que, conforme fundamentado pelo juiz a quo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra” (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018).

No presente caso, em que a liminar que autorizou o ingresso dos autores no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí foi deferida em 2003, culminando na posse nos cargos em 2005, os quais ocupam há quase 20 (vinte) anos, torna-se evidente a distinção dessa situação em relação ao Tema 476 do Supremo Tribunal Federal.

Corroborando esse entendimento, segue jurisprudência da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TEMA N. 485/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema ( RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade). III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020. IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, ?já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.? Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ. Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1947925 BA 2021/0209401-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO. POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999. DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR. DISTINGUISHING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1. A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF). Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação. A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2. De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade. 3. Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal.

(STJ - AREsp: 883574 MS 2016/0066963-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)

Inclusive, segue precedente da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, relativo a caso semelhante:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O objetivo da anterior impetração era ingresso no curso de formação, enquanto que a finalidade da ação de origem é a permanência nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, intentos claramente distintos. Logo, não há que se falar em coisa julgada.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou seu posicionamento, em sede de repercussão geral, no sentido de que a posse ou exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público.

3. In casu, as apeladas alcançaram o ingresso no serviço público ainda no ano de 2004, após concluírem curso de formação e serem alçadas a condição de oficiais da PM e dos Bombeiros, sendo que tal fato ocorreu por liberalidade da administração estadual, que, inclusive concedeu aprovação em estágio probatório às recorridas, demonstrando com tais atitudes a manifesta intenção de mantê-la nas corporações.

4. Nesse cenário, entendo configurada situação de exceção, suficiente a autorizar a aplicação do distinguish ao caso paradigma acima mencionado. Precedente do STF.

5. Ademais, não se pode olvidar que as demandantes, ora apeladas, atuam na PMPI e na CMBPI há algumas décadas, sendo interessante a ambos que permaneçam no serviço público. A um pela experiência adquirida durante esse tempo e a contribuição dela advinda ao serviço público. A dois porque a consolidação fática pelo decurso do tempo, decerto, gerou planejamento específico no orçamento familiar das apeladas, sendo manifesto o prejuízo pela abrupta exoneração das recorridas.

6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

(TJPI - ApCiv 0013900-02.2007.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2024)

Portanto, na excepcionalidade do caso em questão, considerando o princípio da segurança jurídica e o fato de que os autores foram devidamente aprovados no processo seletivo para Oficiais da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo tomado posse e estando em pleno exercício de suas funções, a consolidação de sua permanência no cargo público mostra-se recomendável, especialmente porque tal confirmação não resultará em qualquer prejuízo para a Administração Pública.


B) DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELOS AUTORES

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

No caso em comento, o magistrado de primeira instância julgou procedente a ação ordinária, reconhecendo aos autores o seu direito de permanecer definitivamente no quadro de Oficiais da PMPI, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou apelação. Posteriormente, os autores apresentaram apelação adesiva em Id. 18070862, visando a reforma da sentença recorrida apenas acrescentar na fundamentação da sentença que os autores têm direito à convalidação de suas nomeações com suporte na Lei 7.847/2022.

Acerca da apelação adesiva, o Código de Processo Civil prevê que:

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Para que surja no caso concreto a possibilidade de interposição de recurso adesivo, é indispensável a ocorrência de duas circunstâncias: (a) Sucumbência recíproca, de forma que ambas as partes tenham interesse recursal, podendo tal sucumbência recíproca derivar do julgamento de diferentes ações numa mesma sentença, como ocorre com a ação 'principal' e a reconvenção, e (b) Interposição de recurso na forma principal por somente uma das partes, porque o recurso adesivo é destinado para aquele que não pretendia recorrer, o que resta demonstrado por meio da não interposição do recurso na forma principal." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único.8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2619).

Assim, não havendo sucumbência recíproca e considerando que o pedido formulado pela impugnante foi integralmente acolhido pelo juízo de origem, uma vez que foi reconhecido o direito de permanência dos autores, revela-se incabível a apelação adesiva, razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento.


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da Apelação adesiva interposta pelos autores, mas CONHEÇO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 26/02/2025

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0000714-09.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SHARLENE UCHOA BRAGA

Publicação

26/02/2025