TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800045-22.2017.8.18.0026
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARCILIA SANTANA LIMA, NATALIA DE ANDRADE NUNES
APELADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda judicial na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para determinar que os requeridos promovam a implantação do benefício previdenciário do autor, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA, por tempo de contribuição e condenar no pagamento retroativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (13/02/2017). Pelos argumentos acima elencados, presentes os requisitos legais autorizadores, concedo à autora a tutela provisória de urgência, para determinar que os requeridos implantem a aposentadoria do autor, no importe de 01 (um) salário mínimo por mês, sob pena de não o fazendo, no prazo de 15 dias, incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Ressaltado que a demanda insere-se na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que, além do valor atribuído à causa não exceder sessenta salários mínimos, não se trata o caso em comento de qualquer das exceções elencadas no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 12.153 /09. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id 4845662).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, 20/02/2025
0800045-22.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuJOSE FRANCISCO FERREIRA
Publicação21/02/2025