
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800585-89.2018.8.18.0073
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE MORAIS FILHO, ANALUCIA CASTRO DE OLIVEIRA
APELADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os fólios, constatei decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, declinando da competência daquele órgão julgador para processar e julgar a presente demanda, determinando ainda a remessa dos autos às Turmas Recusais, nos termos do artigo 1º da Resolução 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por entender que o valor atribuído à causa não excede o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ocorre que, da análise da exordial, observo que o valor dado à demanda equivale a R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais), quantia que ultrapassa – e muito! - o limite de valor estabelecido pelo art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/20091 para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista que o valor da causa excede a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos, não cabe às Turmas Recursais apreciar o recurso interposto, motivo pelo qual o processo deve retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí para o seu devido processamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
0800585-89.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO ALVES DE MORAIS FILHO
RéuSecretaria de Saúde do Estado do Piauí
Publicação18/12/2024