Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800585-89.2018.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800585-89.2018.8.18.0073
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE MORAIS FILHO, ANALUCIA CASTRO DE OLIVEIRA
APELADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Compulsando os fólios, constatei decisão monocrática exarada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, declinando da competência daquele órgão julgador para processar e julgar a presente demanda, determinando ainda a remessa dos autos às Turmas Recusais, nos termos do artigo 1º da Resolução 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por entender que o valor atribuído à causa não excede o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Ocorre que, da análise da exordial, observo que o valor dado à demanda equivale a R$ 190.800,00 (cento e noventa mil e oitocentos reais), quantia que ultrapassa – e muito! - o limite de valor estabelecido pelo art. 2°, caput, da Lei n° 12.153/20091 para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Assim, tendo em vista que o valor da causa excede a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos, não cabe às Turmas Recursais apreciar o recurso interposto, motivo pelo qual o processo deve retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ante o exposto e o que consta dos autos, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal do Estado do Piauí para o seu devido processamento.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


1Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800585-89.2018.8.18.0073 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800585-89.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCO ALVES DE MORAIS FILHO

Réu

Secretaria de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

18/12/2024