Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800373-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800373-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: LUISA MARIA DA SILVA LIMA


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1- Assim sendo, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.. 2. Apelação Cível conhecida e provida. 3- Sentença reformada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ( Processo nº 0800373-85.2023.8.18.0140), proposta por LUISA MARIA DA SILVA LIMA, na qual, o magistrado julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 730879268, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ). Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC. 

Em suas razões recursais a parte apelante alega a legalidade da contratação com a juntada aos autos o contrato assinado de forma eletrônica e documento de transferência eletrônica dos valores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a improcedência dos pedidos autorais.

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, nas quais, refuta os argumentos apresentados em sede de apelação e, pugna pelo não provimento ao recurso mantendo-se a sentença.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 18679323 ).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

DECIDO. 

 

I – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 730879268 , em nome da parte apelada, sem a sua anuência, de acordo com o Histórico de Consignações.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

A Instituição Financeira/apelante afirma que o contrato firmado é plenamente legítimo.

Neste sentido, acostou aos autos, junto à sua contestação a cópia do contrato em comento (Id 18174234 ) e no referido contrato consta a assinatura da parte autora/apelada.

Ademais, restou comprovado, através de documentos acostados aos autos, a disponibilização do crédito ( Id 18174235) relativo ao contrato em discussão.

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Verifica-se, ainda, que a parte Apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

Assim sendo, restou demonstrado que a apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado á parte autora, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora/ apelada.

II – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Inversão dos ônus sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800373-85.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800373-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUISA MARIA DA SILVA LIMA

Publicação

08/01/2025