Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800348-87.2023.8.18.0135


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALORES LIBERADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. NULIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado. Foram impostas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, com assinatura válida, o que comprova a celebração regular do negócio jurídico. A liberação do valor contratado foi demonstrada por meio do comprovante de transferência bancária anexado, afastando alegação de inexistência do negócio. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC. Não havendo prova de fraude, vício ou ilicitude apta a invalidar o contrato, não se reconhece nulidade do negócio jurídico nem obrigação de repetição de indébito, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, uma vez que não há prática abusiva ou irregular por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de empréstimo consignado, comprovada pela assinatura válida e pela liberação dos valores ao contratante, afasta a nulidade do negócio jurídico e a repetição de indébito. A inexistência de ato ilícito ou vício na contratação impede a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-87.2023.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-87.2023.8.18.0135

APELANTE: MADALENA VITORIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALORES LIBERADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. NULIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado. Foram impostas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) analisar a existência de ato ilícito que justifique a nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, com assinatura válida, o que comprova a celebração regular do negócio jurídico.
  2. A liberação do valor contratado foi demonstrada por meio do comprovante de transferência bancária anexado, afastando alegação de inexistência do negócio.
  3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II, do CPC.
  4. Não havendo prova de fraude, vício ou ilicitude apta a invalidar o contrato, não se reconhece nulidade do negócio jurídico nem obrigação de repetição de indébito, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI e Súmula 297 do STJ.
  5. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral, uma vez que não há prática abusiva ou irregular por parte da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade do contrato de empréstimo consignado, comprovada pela assinatura válida e pela liberação dos valores ao contratante, afasta a nulidade do negócio jurídico e a repetição de indébito.
  2. A inexistência de ato ilícito ou vício na contratação impede a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800348-87.2023.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MADALENA VITORIA DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Madalena Vitória de Araújo contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e      argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20156286 – pág. 01/03).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 20156286– pág. 10) verificado na contestação.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800348-87.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MADALENA VITORIA DE ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/02/2025