TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-31.2021.8.18.0082
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação Cível interposta por Francisco Pereira da Silva contra sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada em razão da necessidade de produção de provas essenciais para a análise da autenticidade dos documentos de identificação apresentados pelas partes.
A análise do mérito demanda a realização de diligências probatórias, sob responsabilidade do juízo de primeiro grau, para apurar a autenticidade das identidades apresentadas nos autos, uma vez que ambas contêm os mesmos dados pessoais, mas suscitam indícios de fraude.
O esclarecimento da questão exige expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, a fim de verificar a veracidade dos documentos juntados, bem como a adoção de outras providências que o juízo entender cabíveis.
Inexistindo elementos suficientes para a adequada apreciação do mérito, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase recursal, por se tratar de decisão que não extingue o processo, inexistindo, portanto, parte vencida ou vencedora.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A necessidade de produção de provas essenciais para o deslinde do processo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 487, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Em razões recursais (ID 20721411), a parte Autora sustenta que o contrato nº 333587204-4 fora objeto de fraude, uma vez que o documento de identificação juntado na exordial diverge do anexado, em peça contestatória, pelo banco requerido. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 20721416), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
Adianto que merece ser anulada a sentença recorrida.
Analisando o cerne da questão, é imperativo reconhecer que a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau deve ser anulada por este órgão colegiado, dando-se por prejudicada, por ora, a análise das razões recursais interpostas pela parte autora inconformada.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à documentação pessoal do autor anexada ao processo, no tocante à eventual ocorrência de indícios fraudulentos no documento de identificação.
À luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que, para a elucidação da questão em exame, é necessária a realização de diligências probatórias, sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau. Dentre essas diligências, destaca-se a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de apurar qual das identidades anexadas (IDs 20721350, pág. 04 e 20721363, pág. 06) é autêntica, considerando que ambas apresentam os mesmos dados de filiação, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, data de expedição e fotografia, entre outros elementos. Outras providências que o juízo entender pertinentes também devem ser adotadas para esclarecer a matéria em questão.
Desse modo, por inexistir elementos nos autos para a segura e adequada apreciação da matéria, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo, para regular instrução.
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800050-31.2021.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/02/2025