Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0013262-46.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA NA COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013262-46.2017.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013262-46.2017.8.18.0001

RECORRENTE: CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE

RECORRIDO: ANUCHA MELO BITTENCOURT

Advogado(s) do reclamado: LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA MARIA MACHADO MARTINS PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. NEGLIGÊNCIA NA COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora narra que em em 13/06/2014, foi firmado contrato de administração de imóveis entre as partes, no qual a requerida se responsabilizava por gerenciar a locação do apartamento da autora, incluindo renovação, reajuste e cobrança de encargos. Sem comunicação prévia, a autora descobriu a desocupação do imóvel e a inadimplência de aluguéis, condomínio e IPTU, totalizando R$9.208,00. Diante da negligência e omissão da requerida, a autora busca rescisão contratual e indenização pelos danos causados.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial, dentre outros documentos, com contrato de locação devidamente assinado pela parte requerida e o locatário, bem como o contrato de serviços de administração do imóvel firmado entre o Autor e Réu. A parte promovida por sua vez não juntou provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Não foram juntados recibos de pagamentos dos aluguéis ou qualquer questionamento junto ao locatário referente à IPTU, aluguéis e pintura do imóvel. 

[...]

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a ação, para condenar a) o réu ao pagamento do valor de R$ 9.208,00 (nove mil duzentos e oito reais) + IPTU de 2016 referentes às parcela de condominio, pintura e aluguel, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária, nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; b) Determinar, liminarmente, o pagamento das taxas ordinárias condominiais correspondentes aos meses de julho a dezembro de 2016 referentes ao apartamento residencial 301, situado na Rua Governador Joca Pires, nº 470, Condomínio Boulevard Jockey, Bairro Jockey, Teresina-PI, em até 30 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor; c) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) indefiro o dano moral. ”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Carlos Sampaio Imóveis Ltda, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a responsabilidade contratual da administradora de imóveis no gerenciamento dos aluguéis, a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor e a improcedência da demanda.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ocorreu. A administradora afirmou que os aluguéis estavam em dia e que não tinha responsabilidade sobre as demais contas, mas não apresentou provas. Além disso, consta no contrato celebrado entre as partes que cabe à administradora, nos casos de inadimplência do locatário, o cumprimento das obrigações de aluguéis e demais encargos. 

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0013262-46.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

CARLOS SAMPAIO IMOVEIS LTDA - ME

Réu

ANUCHA MELO BITTENCOURT

Publicação

18/03/2025