TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-50.2024.8.18.0009
RECORRENTE: GERSON DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JESSE DOS SANTOS CARVALHO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERICK PAVIN
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. Recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. Financiamento de veículo. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO PRESTAMISTA E OUTRAS TARIFAS. LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO. CARÁTER FACULTATIVO DAS TARIFAS. VERIFICADO. ANUÊNCIA POR PARTE DO AUTOR.. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de financiamento de veículo, valores a título de tarifas “de cadastro”, “de avaliação do bem”, “de seguro prestamista” e “registro contrato órgão do trânsito” sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 20849254) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, em suas razões recurais (ID 20849255), razões para reforma da decisão. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido , a fim de que haja a reforma a sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20849259.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Entretanto, ainda que fosse invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrente, que a existência das tarifas questionadas no contrato de financiamento firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação de tais produtos/serviços, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos verifica-se que o próprio autor juntou contrato (ID 20849232), comprovando a espontaneidade da contratação. Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratar. Verifica-se assim a contratação das tarifas “de cadastro”, “de avaliação do bem”, “de seguro prestamista” e “registro contrato órgão do trânsito” mostraram-se de forma opcional em relação ao financiamento, tendo em vista que as cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, campos de “sim” ou “não”, além de assinatura do promovente, o que demonstra a sua anuência.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801324-50.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorGERSON DA SILVA OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação18/03/2025