Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800792-38.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários questionados. O juízo de origem considerou regular o contrato. A parte apelante sustenta a inexistência de comprovação da legalidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ausência de provas da regularidade contratual e analisar a incidência da repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido afasta a regularidade do negócio jurídico e torna indevida a cobrança realizada. Configura-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida. O dano moral é configurado quando a conduta ilícita transcende o mero aborrecimento, sendo cabível indenização. Deve ser admitida a compensação do valor comprovadamente transferido ao consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida sem comprovação de contrato válido enseja repetição do indébito em dobro. A conduta ilícita que extrapola o mero aborrecimento configura dano moral indenizável. Admite-se a compensação dos valores pagos indevidamente com aqueles comprovadamente transferidos ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800792-38.2023.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-38.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos bancários questionados. O juízo de origem considerou regular o contrato. A parte apelante sustenta a inexistência de comprovação da legalidade do negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de provas da regularidade contratual e analisar a incidência da repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato válido afasta a regularidade do negócio jurídico e torna indevida a cobrança realizada.

  2. Configura-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida.

  3. O dano moral é configurado quando a conduta ilícita transcende o mero aborrecimento, sendo cabível indenização.

  4. Deve ser admitida a compensação do valor comprovadamente transferido ao consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança indevida sem comprovação de contrato válido enseja repetição do indébito em dobro.

  2. A conduta ilícita que extrapola o mero aborrecimento configura dano moral indenizável.

  3. Admite-se a compensação dos valores pagos indevidamente com aqueles comprovadamente transferidos ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 85, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43, Súmula nº 54 e Súmula nº 362.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800792-38.2023.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Gracas Silva contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato. Argumenta pela inexistência de comprovação do recebimento da quantia pelo autor. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausêcia de dialeticidade recursal, no mérito contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


De início, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afastada a preliminar, passo ao mérito.

Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (Id. 20098145 – página 25), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, como também reconhecido na sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (Id. 20098145 – página 25), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, conforme artigo 85, §1º, do CPC.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800792-38.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA

Publicação

20/02/2025