Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0760513-12.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760513-12.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0760513-12.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.

ADVOGADO: FLAVIO MERENCIANO (OAB/PR N°. 35.121)

AGRAVADO: PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA .- EPP.

ADVOGADOS: FERNANDO CHINELLI PEREIRA (OAB/PI N°. 7.455-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4. Decisão mantida.


 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (Id.13182025) em face de decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela em favor da parte agravada (Id.13182035) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência cautelar (Processo nº 0802194-30.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A..

Em suas razões recursais a parte agravante aduz, em apertada síntese, que a variação do preço do Glifosato se traduz em uma situação plenamente normal e previsível no âmbito do agronegócio e que a Agravada se trata de empresa do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a qual adquire produtos importados, tendo, assim, total ciência quanto ao modo de composição dos preços.

Ressaltando que a agravada já está na posse do material há quase um ano e que não pode ser responsabilizada pelas estratégias que restaram por ser adotadas pela Agravada.

Afirma, ainda, que “As cessões de crédito não apenas foram comunicadas pela Agravante, mas também submetidas ao crivo da Agravada para verificação, situação na qual poderia ter se insurgido contra as operações em comento, o que não o fez. Pelo contrário, exarou sua expressa e incondicionada anuência quanto a tais circunstâncias”.

Assim, a parte agravante requer que seja dado provimento ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a manutenção da decisão recorrida.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em deferir tutela, determinando: “Que as requeridas se abstenham de negativar a Requerente por qualquer meio por força dos débitos questionados na presente ação, em cadastros de restrição ao crédito ou protesto dos títulos, devendo resgatar os créditos cedidos a terceiros, bem como providenciar as baixas de apontamentos  e a sustação de protestos realizados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”

In casu, a parte agravante afirma que a variação do preço do Glifosato se traduz em uma situação plenamente normal e previsível no âmbito do agronegócio e que a Agravada se trata de empresa do comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, a qual adquire produtos importados, tendo, assim, total ciência quanto ao modo de composição dos preços.

Ressaltando que a agravada já está na posse do material há quase um ano e que não pode ser responsabilizada pelas estratégias que restaram por ser adotadas pela Agravada.

Afirma, ainda, que “As cessões de crédito não apenas foram comunicadas pela Agravante, mas também submetidas ao crivo da Agravada para verificação, situação na qual poderia ter se insurgido contra as operações em comento, o que não o fez. Pelo contrário, exarou sua expressa e incondicionada anuência quanto a tais circunstâncias”.

Assim, pretende que sejam autorizadas as negativações em desfavor da Agravada, bem como reconhecida a desnecessidade de resgate dos créditos cedidos junto às instituições financeiras.

A decisão ora combatida fundamenta-se no fato de que restou evidenciada a variação do preço do Glifosato no mercado em razão da conjuntura mundial através de e-mails trocados entre as partes e que a probabilidade do direito reside no fato de a autora não ter comercializado o referido produto e ter buscado o distrato ou a dedução com base nos valores vigentes, conforme atesta o laudo acostado aos autos na origem.

Ressalta que o dano restou caracterizado pela inclusão da autora em cadastros restritivos de crédito por parte das requeridas, o que potencializa o risco de a empresa não conseguir operar no mercado com a comercialização de seus produtos ou obtenção de financiamentos no setor bancário.

E que o dano ao direito à rescisão contratual pleiteado pela autora ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória de acordo com os fatos trazidos aos autos.

Assim, da análise dos autos verifica-se que restaram comprovados a probabilidade do direito e o periculum in mora, requisitos para, nos termos do art. 300 do CPC, concessão da tutela provisória de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido, apresento os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é possível a concessão da tutela provisória. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. Conforme previsão do § 1º, do art. 300, do CPC, "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408821-03.2020.8.12.0000 Paranaíba, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - COMPROVADOS - DESCONTOS - INDEVIDOS - INCAPACIDADE - PREEXISTENTE. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O perigo da demora é pressuposto para concessão das tutelas provisórias de urgência e se faz presente quando não se pode esperar a decisão final sem que isso gere danos aos direitos do requerente. 3. A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 4. Deve ser concedida a tutela provisória para suspender os descontos referentes aos empréstimos. (TJ-MG - AI: 27347923320218130000, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023).

Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que podem quaisquer das requeridas ingressarem em Juízo postulado a reversão da medida liminar, com a consequente manutenção das restrições.

A decisão combatida destaca, ainda, que o próprio produto será considerado caução para todos os fins, ficando a autora impedida de realizar quaisquer negócios com o referido, sob pena de revogação da medida liminar.

Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão atacada.

É o voto.

 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente juntada por Dr. FERNANDO CHINELLI PEREIRA - OAB PI7455-A.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0760513-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA

Réu

PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP

Publicação

13/03/2025