TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-10.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: JEAN CHARLES MENEZES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. COLISÃO NA PARTE LATERAL DO VEÍCULO POR CONVERSÃO IMPRUDENTE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o autor, Jean Charles Menezes e Silva, pleiteia reparação por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2023, no cruzamento da Rua Deffala Attem com a Praça Dr. Sebastião Martins. Segundo narra, enquanto conduzia corretamente seu veículo, foi surpreendido pela manobra imprudente de um caminhão de coleta de lixo, conduzido pelo Sr. Deusdete Ribeiro da Silva, que colidiu lateralmente com seu carro, causando prejuízo de R$ 700,00. O autor afirma que os responsáveis não se dispuseram a resolver a situação de forma pacífica, acarretando estresse e sofrimento adicional, e busca a reparação integral pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID 20882951) que julgou parcialmente procedente a demanda autoral, in verbis:
“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR, e o faço para condenar o requerido MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI a indenizar materialmente o requerente JEAN CHARLES MENEZES SILVA, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), com atualização monetária pela taxa SELIC a partir do desembolso (06/12/2023).
Sem custas e honorários. P. R. I.”
Em suas razões (ID 20882952), alega o recorrente, em síntese: flagrante inépcia da inicial – ausência de provas; o autor da ação tem responsabilidade pela colisão; ausência de responsabilidade do município; ausência de comprovação do valor requerido a título de indenização por danos materiais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 20882956.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
O caso versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Conforme narrado, o autor conduzia seu veículo regularmente quando foi surpreendido por manobra imprudente realizada pelo caminhão de coleta de lixo conduzido pelo réu, o que ocasionou a colisão lateral e gerou prejuízo material no valor de R$ 700,00. A conduta descrita caracteriza negligência e imprudência por parte do réu, sendo configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, que impõe o dever de reparação.
Além disso, a responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, decorre do risco inerente à atividade desempenhada pelo réu, que envolve a condução de veículo de grande porte em vias públicas, impondo maior cautela na execução de manobras. O conjunto probatório demonstra que os prejuízos materiais alegados pelo autor encontram-se devidamente comprovados nos autos, de acordo com orçamento sob o ID 20882937, em razão de dispêndio com serviço de lanternagem.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800284-10.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJEAN CHARLES MENEZES SILVA
Publicação18/03/2025