TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804015-53.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: WEMERSON VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: THAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO, COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA, ABEL A. DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAIC PIMENTEL DIAS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES. VENDA DO VEÍCULO ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS APLICÁVEIS AO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804015-53.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO ARAUJO DE PAIVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WEMERSON VIEIRA DA SILVA - PI19366-A
RECORRIDO: THAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO, COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA, ABEL A. DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face dos réus THAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO (réu-1), COOPERSEGURO LTDA. (réu-2) e OFICINA AUTO MECÂNICA O ABEL M.E (réu-3). O autora alega que é proprietário do veículo GM COBALT 1.4 LTZ, PLACA QRP-7269. Alque que na data 27/05/2021 o sr. EDILSON PEREIRA DE SOUZA trafegava com o referido veículo quando sofrera colisão ocasionada pelo veículo FORD/FIESTA FLEX, PLACA OEF-6438, conduzido por VILANY CRISTINA DE CARVALHO ARAÚJO, de propriedade da réu-1.
Conforme perícia realizada, fora comprovada a culpa da condutora VILANY CRISTINA DE CARVALHO ARAÚJO. Ademais, alega que utiliza do veículo GM COBALT 1.4 LTZ para trabalho, ficando cerca de 22 (vinte e dois) dias sem poder trabalhar em razão do sinistro. Por fim, requereu a condenação das rés a título de lucros cessantes e condenação por danos morais.
Em id. 19254633 fora juntado contrato de compra e venda comprovando a transferência da propriedade do veículo FORD/FIESTA FLEX de THAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO para VILANY CRISTINA DE CARVALHO ARAÚJO.
Sobreveio sentença que, resumidamente, acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva dos réu-1 e réu-3, condenando a réu-2 em lucros cessantes, in verbis:
Primeiramente defiro as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas THAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO (ré 1) e ABEL ALMEIDA DOS SANTOS(ré 3). A ré 1 demonstrou que à época da ocorrência do acidente automobilístico já havia realizado a venda do veículo para terceiro e, mais além, colacionou aos autos provas nesse sentido (contrato particular de compra e venda e a autorização para a transferência de propriedade de veículo). […] Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Condenar a ré, COOPERSEGURO AUTOMOTO LTDA, a pagar ao autor, indenização a título de lucros cessantes, o montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sujeito a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data dos prejuízos suportados, portanto, do sinistro. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inconformada com a decisão de piso, o réu-2, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em suma, ilegitimidade passiva da cooperseguro; a recorrente não é parte envolvida no sinistro; o recorrido e condutora que deu motivo ao sinistro não associado cooperseguro; não cobertura de lucro cessante; ausência da devida comprovação de lucro cessante.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a demanda versa sobre a possibilidade ou não de a cooperseguro (réu-2) arcar com lucros cessantes em benefício do recorrido.
O recorrente alega que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, visto que não possui vínculo contratual com o autor do feito, bem como com a condutora que deu causa ao sinistro. Ademais, o recorrente também alega que houve a venda do veículo protegido, o que excluiria sua responsabilidade com o sinistro.
É pacífico na jurisprudência pátria que se aplica aos casos de proteção veicular as mesmas normas relativas aos contratos de seguro, visto a semelhança entre ambos.
Assim, mesmo que ocorra a venda do veículo protegido, somente se encerra o contrato de proteção veicular se houver oposição da associativa de proteção veicular ou se houver previsão em contrato. Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não comprovou a oposição a transferência de propriedade do veículo, bem como não juntou aos autos contrato com cláusula de rescisão.
Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0804015-53.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTHAIANE NOGUEIRA RODRIGUES PINHEIRO
RéuANTONIO ARAUJO DE PAIVA
Publicação10/03/2025