Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802391-05.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802391-05.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAZARE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARE DA SILVA, na qual contende com BANCO PAN S/A.

Por meio da sentença impugnada (ID 18566448), o feito foi julgado improcedente e extinto sem resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC, declarando nulo o contrato discutido na lide e deixando de condenar o Banco em razão de ausência de dano da parte autora.

Nas razões recursais, a apelante busca a reforma da sentença pugnando pela nulidade da relação jurídica, uma vez que o Banco não junta o contrato e não comprova o repasse do valor supostamente contratado, na forma da súmula 18 do TJPI, assim, pugna pela condenação em dobro e em danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

Desnecessário o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Por tanto, passo a decidir.

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença, apenas busca a reforma da sentença pugnando invalidade de cobrança bancaria, uma vez que não apresentado o contrato e a TED.

Ademais, as razões recursais não abarca os argumentos trazidos na sentença, onde esta deixa claro que a autora não teve nenhum dano em razão de não existir qualquer desconto feito pelo banco referente ao contrato nº 317742485-4, pois o contrato foi excluído em 13/11/2017 e o primeiro vencimento da primeira parcela só seria descontado em 07/12/2017.

Dito de outro forma, o banco conseguiu demonstrar que o contrato foi excluído antes mesmo de qualquer desconto e assim, a autora não rebate tal alegação em suas razões recursais.

Portanto. deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade. 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim: 

Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”



ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina: 

Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.


Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação da recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida.

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 Expedientes necessários.

 Cumpra-se. 



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802391-05.2020.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802391-05.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NAZARE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/12/2024