TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833071-81.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE
Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que possibilita determinado sujeito propor a ação e, a um outro, figurar no polo passivo dessa ação. 2. No caso em espeque, o apelado não detém titularidade de situação jurídica processual, haja vista que o contrato impugnado fora emitido por instituição financeira diversa daquela sucumbente na sentença. 3. O ingresso em juízo, propondo ação ou defendendo-se, requer legitimidade e interesse processual, sob pena de carência da ação, por conseguinte não cabe ao apelado defender interesses alheios aos seus. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, a qual move em face de BANCO ITAU S/A.
A referida Sentença (ID. 19043268) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Em sede de razões de Apelação (ID. 19043270), a parte autora, alega em síntese que: i) é pessoa analfabeta; ii) o banco não apresentou documentos probatórios; iii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados, tal como a indenização por danos morais.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em Contrarrazões (ID. 19043274), reitera sua ilegitimidade passiva.
Decisão de admissibilidade constante no id. 19668533.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. DA ANÁLISE DE PRELIMINAR
2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A
No caso em deslinde, verifico, pelos fatos narrados, acrescido do documento juntado pela própria autora em sua Petição Inicial, que a parte ré não firmou o suposto negócio jurídico impugnado, mas sim o Banco Bradesco Financiamentos, instituição financeira completamente diversa do requerido.
Decerto, denoto ilegitimidade passiva, uma vez que deveria figurar no polo passivo o BANCO ITAÚ. Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, impende salientar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a situação prevista em lei que possibilita determinado sujeito propor a ação e, a um outro, figurar no polo passivo dessa ação. Nesse sentido, preconiza o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil- Volume único/ 14ª edição. Ed. Juspodivm, 2022, p. 137).
No caso em espeque, o BANCO ITAÚ não detém titularidade de situação jurídica processual, haja vista que o contrato impugnado fora emitido por instituição financeira diversa daquela sucumbente na sentença. Segue à similitude os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão. Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA - ERROR IN PROCEDENDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA. 1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, todavia, em qualquer hipótese, antes de reconhecer a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação das partes sobre essa matéria, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15). 2. Conforme relatado, verifica-se que, após a apresentação de contestação e a impugnação, bem como de oitiva do Ministério Público, o MM. Juiz de primeira instância deferiu a antecipação dos efeitos da tutelada, todavia, posteriormente, de ofício e sem oportunizar a manifestação das partes, proferiu sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem exame do mérito, em patente violação ao princípio da não surpresa. 3. Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000204973663001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020).
Outrossim, o art. 18, do Novo Código de Processo Civil preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Com efeito, a atuação em juízo, propondo ação ou defendendo-se, requer legitimidade e interesse processual, sob pena de carência da ação, por conseguinte não cabe ao apelado defender interesses alheios aos seus.
Em face das considerações, é patente a ilegitimidade passiva do banco apelado para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada pelo apelado. A manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do explicitado, conheço do presente recurso de APELAÇÃO, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Determino ainda o retorno dos autos ao juízo de origem para reforma integral da sentença, tendo em vista sua nulidade, em decorrência da ilegitimidade passiva do banco apelado.
Custas e honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso de APELACAO, para, no merito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Determino ainda o retorno dos autos ao juizo de origem para reforma integral da sentenca, tendo em vista sua nulidade, em decorrencia da ilegitimidade passiva do banco apelado. Custas e honorarios advocaticios na forma do art. 98, 3 do Codigo de Processo Civil, suspensos face a concessao da gratuidade da justica.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0833071-81.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação24/02/2025