
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023268-20.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
APELANTE: Rennan Sousa dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Valtemberg de Brito Firmeza
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Rennan Sousa dos Santos interpôs apelação criminal, em face da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano de detenção, pelo delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Nas razões recursais, o defensor alega que o apelante foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo a denúncia recebida em 03/09/2018 e a sentença proferida no dia 27/06/2023. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida e decretada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso em questão.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Rennan Sousa dos Santos foi condenado pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo a sua pena fixada em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal1.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (03/09/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (27/06/2023), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Rennan Sousa dos Santos pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
0023268-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRENNAN SOUSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024