Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000644-86.2017.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000644-86.2017.8.18.0060 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000644-86.2017.8.18.0060

RECORRENTE: LUZIA CHAVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

"–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000644-86.2017.8.18.0060
RECORRENTE: LUZIA CHAVES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo JULGOU improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Razões da recorrente, alegando, em suma: do suposto comprovante de transferência bancária inservível como prova. “print” do sistema interno da financeira, do contrato firmado sem observância das formalidades necessárias, do empréstimo mediante fraude, do dano moral configurado, da compensação pleiteada; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

"Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado."

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." (Grifei)

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 24/06/2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25/06/2024, findando em 08/07/2024.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 12/07/2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0000644-86.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUZIA CHAVES DOS SANTOS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

21/02/2025