TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800548-79.2023.8.18.0043
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Buriti dos Lopes/ 6ª Vara Criminal
APELANTES: Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira
ADVOGADO: Leôncio Coelho Júnior (OAB/PI 23.901)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) analisar se há nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (ii) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) verificar se há prova nos autos da estabilidade e acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autorização judicial prévia ao acesso irrestrito aos aparelhos apreendidos e respectiva a extração dos dados afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são confirmadas por provas documentais e testemunhais que indicam a posse e comercialização de substâncias ilícitas.
Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as provas indicam vínculo estável e permanente entre os apelantes, comprovando o animus associativo necessário à configuração do delito.
IV. DISPOSITIVO:
Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Andriele Silva de Oliveira, Klenilson Silva de Oliveira e Rafael de Sousa Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).
O processo foi desmembrado em relação ao acusado Rafael de Sousa Santos.
Na sentença, o magistrado condenou os acusados Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira, imputando, para cada acusado, a pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.950 (um mil novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP).
Os réus Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recursais, a defesa dos apelantes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira alega, preliminarmente, nulidade dos prints de whatsapp, por quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação dos recorrentes pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos acusados; b) absolvição dos recorrentes pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente, direcionado à prática delitiva.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da Preliminar
- Da tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia
A defesa dos acusados sustenta a nulidade dos print’s de whatsapp anexados aos autos, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia.
Dos autos, consta decisão judicial autorizado “a quebra de sigilo de dados telemáticos e consequente acesso irrestrito a qualquer aparelho tecnológico encontrado” no interior do local alvo da busca e apreensão. Assim, a extração dos dados do aparelho celular apreendido ocorreu de forma legal.
Registra-se que os print’s anexados aos autos foram extraídos por agente de polícia civil lotado na Delegacia de Polícia de Buriti dos Lopes. A propósito, o STJ possui precedentes no sentido de que “não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial” 1.
Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto a nulidade arguida.
Do Mérito
- Da autoria e materialidade
Os recorrentes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de maconha, distribuídos em 42 invólucros plástico.
A testemunha Alessandro Carvalho da Silva, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a busca se deu através de investigações de outra busca anterior em que foi achado um caderno com anotações; que, nesse caderno, tinha o nome do vulgo ‘Simba’, que é o acusado Rafael; que, desde então, passaram a fazer investigação, havendo percebido uma grande quantidade de movimentação nessa casa; que, nessa casa, morava a acusada Andriele, companheira do Rafael e conhecida na cidade como ‘Arlequina’; que também tinha o Klenilson, irmão da Andriele e que sempre frequentava o imóvel; que, no dia de cumprimento da busca que se deu por volta das 15hs para 16hs, o declarante foi o primeiro a entrar no imóvel; que o imóvel estava com o portão aberto; que entraram pelo portão lateral que dava acesso direto ao fundo da casa; que, no fundo da casa, estavam o Klenilson ‘Titanic’, o Rafael ‘Simba’ e a Andriele; (...) que os acusados foram contidos, momento em que passaram a realizar as buscas no imóvel; (…) que, dentro do imóvel, o declarante encontrou dinheiro trocado, máquina de cartão e objetos utilizados para inalação de entorpecentes; que o restante da equipe seguiu fazendo buscas pessoais nos acusados e buscas nos outros quartos e quintal do imóvel; que o colega do declarante, Jarbas Barreto, fez busca pessoal no Klenilson e com ele encontrou um objeto de plástico que continha maconha embalada; que o declarante acredita que esta substância era a utilizada para pronta comercialização, facilitando a venda, vez que o acusado deixa o objeto plástico no próprio corpo, por baixo da cueca, e quando chegar alguém para comprar, fica de fácil acesso para vender a maconha; que, dando seguimento as buscas, encontraram a outra parte da droga enterrada, próxima a uma bananeira; (…) que a anotação contendo o nome do Rafael foi encontrada em outra ação policial, em outro local; que a anotação indicava que o Rafael havia realizado a compra de uma quantidade X de drogas; (…) que tinham diversos nomes, sendo nomes de fornecedores de terceiros que comercializariam a droga; que as investigações indicaram que os três acusados se encontravam diariamente no imóvel; que o local já era apontado como local de venda de drogas; que, em Buriti dos Lopes, a facção criminosa que predomina é o Comando Vermelho; que o declarante associa que os três acusados fazem parte de facção criminosa, pois todos usam ‘vulgos’; que esses ‘vulgos’ são determinados por líder de facção; que o vulgo da Andriele era ‘Arlequina’, do Rafael ‘Simba’ e o Klenilson ‘Titanic’; que são codinomes usados para, dentro da facção, eles terem uma simbologia e pertencimento; (…) que o símbolo trem está relacionado ao comando vermelho; (…) que o trem é o objeto característico da facção comando vermelho; (…) que não é comum usuário de droga enterrar droga, sendo uma atitude comum de traficantes; que a droga enterrada também já estava embalada; (…) que costumam encontrar usuários com, no máximo, três a quatro trouxinhas; que, na ocasião, foram encontradas mais de 40 trouxinhas; que a máquina de cartão de crédito chamou atenção, além do dinheiro trocado e sacos para fazer a embalamento de drogas; (…) que os três acusados que estavam na residência, faziam a comercialização da droga; (...) ”
A testemunha Jarbas Barreto de Melo, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a polícia civil deflagrou uma operação anterior na casa de um traficante e, nessa casa, acharam algumas anotações com nomes de algumas pessoas; que, dentre essas pessoas, estava no nome do Rafael ‘Simba’; que, a partir dai, começaram a investigar o Rafael também; que primeiro descobriram onde ficava a casa dele; que a polícia notou que Rafael vendia na própria casa dele, na garagem do local; que observaram também que o Klenilson ficava rondando as imediações da casa, com pouca quantidade de droga e, quando tinha a oportunidade, já vendia na rua mesmo; que, quando não era possível, os usuários iam diretamente na casa do Rafael e era vendido na garagem; que, diante dessa questão, a autoridade policial solicitou busca na casa, o que foi deferido pelo juiz; que, ao realizar a busca, encontraram o Rafael, o Klenilson, a companheira do Rafael e um senhor de idade; (…) que passaram a efetuar a busca; que o declarante fez uma busca no Klenilson e encontrou um recipiente na cueca deste, contendo uma quantidade de maconha, sendo cerda de quatro ou cinco trouxinhas; que o acusado disse que era para consumo; que, no quatro do casal, foi encontrado uma quantidade de dinheiro trocado, uma máquina de cartão e sacos de picolé que eles usam para embalar droga; (…) que, quando o declarante e o outro agente foram em direção ao fundo do quintal, os acusados ficaram muito inquietos, conversando entre si; que decidiram cavar um pouco ali, para ver se achavam alguma coisa; que, perto de uma bananeira, se depararam com mais drogas enterradas; que o acusado Klenilson disse que a droga era dele (…) que foi apreendida uma moto e uns celulares; (…) que residiam no imóvel o Rafael e a companheira dele; que o Klenilson era cunhado e não residia no local, mas sempre estava lá; (…) que usuário não enterra droga; que usuário vai lá compra e usa, compra e usa; (…) que, durante s investigações, os agentes viram que os acusados se apresentavam por apelidos nas redes sociais, sendo comum na facção eles se apresentarem por apelidos; que o trem é uma simbologia da facção criminosa que está instalada em Buriti dos Lopes; que a facção criminosa é a do Comando Vermelho (…) que o declarante realizou campana no local; (…) que o declarante tem relatos de usuários de que, no momento em que chegavam para comprar a droga, a acusada Andriele despachava a droga; que o usuário falou, inclusive, que a Andriele guardava a droga no sutiã; (...).”
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades " trazer consigo" e “ter em depósito”.
Os policiais civis informaram que, durante a realização de outra operação, encontraram anotações contendo o nome do codenunciado Rafael de Sousa. Em decorrência deste fato, passaram a realizar campanha na residência de Rafael de Sousa e observaram que este, juntamente com a sua companheira Andriele e seu cunhado Klenilson, realizava a venda de entorpecentes no local.
Em cumprimento de mandado de busca e apreensão no local, os agentes policiais encontraram drogas, saquinhos utilizados no embalamento da substância, máquina de cartão, dinheiro e celular contendo fotos de drogas e balança de precisão.
Convém registrar que parte da droga foi encontrada com o recorrente Klenilson Silva de Oliveira, sendo pontuado pelos policiais que este costumava levar consigo uma pequena quantidade de entorpecentes para captar usuários que transitavam próximo à boca de fumo. Durante as investigações, os usuários também apontaram o envolvimento da acusada Andriele Silva de Oliveira, pontuando que esta realizava a venda de entorpecentes dentro da residência.
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, portanto, apontam a mercancia da droga pelos recorrentes.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
Do crime de associação para o tráfico
Os recorrentes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira pleiteiam a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.
O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”3.
No caso, restou comprovado nos autos que a acusada Andriele Silva de Oliveira e o seu irmão Klenilson Silva de Oliveira vendiam entorpecentes na residência alvo da busca e apreensão. As investigações apontaram a acusada Andriele Silva de Oliveira realizava a venda de entorpecentes dentro da boca de fumo, enquanto o acusado Klenilson Silva de Oliveira captava usuários próximo à boca de fumo.
Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.
Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar arguida, e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
2 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
3LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
Teresina, 14/02/2025
0800548-79.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDRIELE SILVA DE OLIVEIRA
RéuDelegacia de Policia Civil de Buriti dos Lopes
Publicação17/02/2025