Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800548-79.2023.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800548-79.2023.8.18.0043 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Buriti dos Lopes/ 6ª Vara Criminal APELANTES: Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira ADVOGADO: Leôncio Coelho Júnior (OAB/PI 23.901) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se há nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (ii) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) verificar se há prova nos autos da estabilidade e acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização judicial prévia ao acesso irrestrito aos aparelhos apreendidos e respectiva a extração dos dados afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são confirmadas por provas documentais e testemunhais que indicam a posse e comercialização de substâncias ilícitas. Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as provas indicam vínculo estável e permanente entre os apelantes, comprovando o animus associativo necessário à configuração do delito. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800548-79.2023.8.18.0043 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão


 

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800548-79.2023.8.18.0043

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Buriti dos Lopes/ 6ª Vara Criminal

APELANTES: Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira

ADVOGADO: Leôncio Coelho Júnior (OAB/PI 23.901)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou a 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) analisar se há nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia; (ii) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) verificar se há prova nos autos da estabilidade e acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autorização judicial prévia ao acesso irrestrito aos aparelhos apreendidos e respectiva a extração dos dados afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas são confirmadas por provas documentais e testemunhais que indicam a posse e comercialização de substâncias ilícitas.
Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as provas indicam vínculo estável e permanente entre os apelantes, comprovando o animus associativo necessário à configuração do delito.

IV. DISPOSITIVO:

Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025. 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Andriele Silva de Oliveira, Klenilson Silva de Oliveira e Rafael de Sousa Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06).

 

O processo foi desmembrado em relação ao acusado Rafael de Sousa Santos.

 

Na sentença, o magistrado condenou os acusados Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira, imputando, para cada acusado, a pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 1.950 (um mil novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP).


Os réus Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira interpuseram Apelação Criminal.

 

Nas razões recursais, a defesa dos apelantes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira alega, preliminarmente, nulidade dos prints de whatsapp, por quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação dos recorrentes pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos acusados; b) absolvição dos recorrentes pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente, direcionado à prática delitiva.

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de Apelação Criminal interpostos por Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.


Da Preliminar


- Da tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia

 

A defesa dos acusados sustenta a nulidade dos print’s de whatsapp anexados aos autos, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia.

 

Dos autos, consta decisão judicial autorizado “a quebra de sigilo de dados telemáticos e consequente acesso irrestrito a qualquer aparelho tecnológico encontrado” no interior do local alvo da busca e apreensão. Assim, a extração dos dados do aparelho celular apreendido ocorreu de forma legal.

 

Registra-se que os print’s anexados aos autos foram extraídos por agente de polícia civil lotado na Delegacia de Polícia de Buriti dos Lopes. A propósito, o STJ possui precedentes no sentido de que “não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial” 1.

 

Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto a nulidade arguida.

 

Do Mérito

 

- Da autoria e materialidade

 

Os recorrentes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de maconha, distribuídos em 42 invólucros plástico.

 

A testemunha Alessandro Carvalho da Silva, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a busca se deu através de investigações de outra busca anterior em que foi achado um caderno com anotações; que, nesse caderno, tinha o nome do vulgo ‘Simba’, que é o acusado Rafael; que, desde então, passaram a fazer investigação, havendo percebido uma grande quantidade de movimentação nessa casa; que, nessa casa, morava a acusada Andriele, companheira do Rafael e conhecida na cidade como ‘Arlequina’; que também tinha o Klenilson, irmão da Andriele e que sempre frequentava o imóvel; que, no dia de cumprimento da busca que se deu por volta das 15hs para 16hs, o declarante foi o primeiro a entrar no imóvel; que o imóvel estava com o portão aberto; que entraram pelo portão lateral que dava acesso direto ao fundo da casa; que, no fundo da casa, estavam o Klenilson ‘Titanic’, o Rafael ‘Simba’ e a Andriele; (...) que os acusados foram contidos, momento em que passaram a realizar as buscas no imóvel; (…) que, dentro do imóvel, o declarante encontrou dinheiro trocado, máquina de cartão e objetos utilizados para inalação de entorpecentes; que o restante da equipe seguiu fazendo buscas pessoais nos acusados e buscas nos outros quartos e quintal do imóvel; que o colega do declarante, Jarbas Barreto, fez busca pessoal no Klenilson e com ele encontrou um objeto de plástico que continha maconha embalada; que o declarante acredita que esta substância era a utilizada para pronta comercialização, facilitando a venda, vez que o acusado deixa o objeto plástico no próprio corpo, por baixo da cueca, e quando chegar alguém para comprar, fica de fácil acesso para vender a maconha; que, dando seguimento as buscas, encontraram a outra parte da droga enterrada, próxima a uma bananeira; (…) que a anotação contendo o nome do Rafael foi encontrada em outra ação policial, em outro local; que a anotação indicava que o Rafael havia realizado a compra de uma quantidade X de drogas; (…) que tinham diversos nomes, sendo nomes de fornecedores de terceiros que comercializariam a droga; que as investigações indicaram que os três acusados se encontravam diariamente no imóvel; que o local já era apontado como local de venda de drogas; que, em Buriti dos Lopes, a facção criminosa que predomina é o Comando Vermelho; que o declarante associa que os três acusados fazem parte de facção criminosa, pois todos usam ‘vulgos’; que esses ‘vulgos’ são determinados por líder de facção; que o vulgo da Andriele era ‘Arlequina’, do Rafael ‘Simba’ e o Klenilson ‘Titanic’; que são codinomes usados para, dentro da facção, eles terem uma simbologia e pertencimento; (…) que o símbolo trem está relacionado ao comando vermelho; (…) que o trem é o objeto característico da facção comando vermelho; (…) que não é comum usuário de droga enterrar droga, sendo uma atitude comum de traficantes; que a droga enterrada também já estava embalada; (…) que costumam encontrar usuários com, no máximo, três a quatro trouxinhas; que, na ocasião, foram encontradas mais de 40 trouxinhas; que a máquina de cartão de crédito chamou atenção, além do dinheiro trocado e sacos para fazer a embalamento de drogas; (…) que os três acusados que estavam na residência, faziam a comercialização da droga; (...) ”

 

A testemunha Jarbas Barreto de Melo, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a polícia civil deflagrou uma operação anterior na casa de um traficante e, nessa casa, acharam algumas anotações com nomes de algumas pessoas; que, dentre essas pessoas, estava no nome do Rafael ‘Simba’; que, a partir dai, começaram a investigar o Rafael também; que primeiro descobriram onde ficava a casa dele; que a polícia notou que Rafael vendia na própria casa dele, na garagem do local; que observaram também que o Klenilson ficava rondando as imediações da casa, com pouca quantidade de droga e, quando tinha a oportunidade, já vendia na rua mesmo; que, quando não era possível, os usuários iam diretamente na casa do Rafael e era vendido na garagem; que, diante dessa questão, a autoridade policial solicitou busca na casa, o que foi deferido pelo juiz; que, ao realizar a busca, encontraram o Rafael, o Klenilson, a companheira do Rafael e um senhor de idade; (…) que passaram a efetuar a busca; que o declarante fez uma busca no Klenilson e encontrou um recipiente na cueca deste, contendo uma quantidade de maconha, sendo cerda de quatro ou cinco trouxinhas; que o acusado disse que era para consumo; que, no quatro do casal, foi encontrado uma quantidade de dinheiro trocado, uma máquina de cartão e sacos de picolé que eles usam para embalar droga; (…) que, quando o declarante e o outro agente foram em direção ao fundo do quintal, os acusados ficaram muito inquietos, conversando entre si; que decidiram cavar um pouco ali, para ver se achavam alguma coisa; que, perto de uma bananeira, se depararam com mais drogas enterradas; que o acusado Klenilson disse que a droga era dele (…) que foi apreendida uma moto e uns celulares; (…) que residiam no imóvel o Rafael e a companheira dele; que o Klenilson era cunhado e não residia no local, mas sempre estava lá; (…) que usuário não enterra droga; que usuário vai lá compra e usa, compra e usa; (…) que, durante s investigações, os agentes viram que os acusados se apresentavam por apelidos nas redes sociais, sendo comum na facção eles se apresentarem por apelidos; que o trem é uma simbologia da facção criminosa que está instalada em Buriti dos Lopes; que a facção criminosa é a do Comando Vermelho (…) que o declarante realizou campana no local; (…) que o declarante tem relatos de usuários de que, no momento em que chegavam para comprar a droga, a acusada Andriele despachava a droga; que o usuário falou, inclusive, que a Andriele guardava a droga no sutiã; (...).”

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito2. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria dos apelantes no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, o laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades " trazer consigo" e “ter em depósito”.

 

Os policiais civis informaram que, durante a realização de outra operação, encontraram anotações contendo o nome do codenunciado Rafael de Sousa. Em decorrência deste fato, passaram a realizar campanha na residência de Rafael de Sousa e observaram que este, juntamente com a sua companheira Andriele e seu cunhado Klenilson, realizava a venda de entorpecentes no local.


Em cumprimento de mandado de busca e apreensão no local, os agentes policiais encontraram drogas, saquinhos utilizados no embalamento da substância, máquina de cartão, dinheiro e celular contendo fotos de drogas e balança de precisão.

 

Convém registrar que parte da droga foi encontrada com o recorrente Klenilson Silva de Oliveira, sendo pontuado pelos policiais que este costumava levar consigo uma pequena quantidade de entorpecentes para captar usuários que transitavam próximo à boca de fumo. Durante as investigações, os usuários também apontaram o envolvimento da acusada Andriele Silva de Oliveira, pontuando que esta realizava a venda de entorpecentes dentro da residência.

 

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante, portanto, apontam a mercancia da droga pelos recorrentes.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.

 

Do crime de associação para o tráfico

 

Os recorrentes Andriele Silva de Oliveira e Klenilson Silva de Oliveira pleiteiam a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), sob o fundamento de que não restou comprovada a estabilidade e permanência exigida pelo tipo penal.

 

O delito de associação para o tráfico, estabelece o art. 35 da Lei 11.343/06: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

 

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime de tráfico, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.

 

Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29).”3.

 

No caso, restou comprovado nos autos que a acusada Andriele Silva de Oliveira e o seu irmão Klenilson Silva de Oliveira vendiam entorpecentes na residência alvo da busca e apreensão. As investigações apontaram a acusada Andriele Silva de Oliveira realizava a venda de entorpecentes dentro da boca de fumo, enquanto o acusado Klenilson Silva de Oliveira captava usuários próximo à boca de fumo.

 

Percebe-se, pois, que as provas constantes dos autos demonstraram a configuração do delito de associação para o tráfico na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de tráfico de drogas entre os apelantes.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), afasta-se o pedido de absolvição.

 

DISPOSITIVO



Em virtude do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar arguida, e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

2 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

3LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0800548-79.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDRIELE SILVA DE OLIVEIRA

Réu

Delegacia de Policia Civil de Buriti dos Lopes

Publicação

17/02/2025