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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804842-13.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., EVA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: EVA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA (2 apelacao) para: a) Cancelar a referida tarifa de servico, devendo a instituicao bancaria, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diaria no valor de R$ 200,00 ate o limite de R$ 10.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancarios,de forma dobrada, com incidencia de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetuado, e correcao monetaria, a incidir a partir da data do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ); Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorarios advocaticios da parte promovente, a base de 20% (vinte por cento) do valor da condenacao, nos termos do art. 85, 2, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S/A e EVA MARIA DA CONCEICÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS , (Proc. nº 0804842-13.2023.8.18.0032).
Em sentença (Num. 17033987), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos , declarando a inexistência do contrato objeto da demanda que gerou os descontos “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, a partir de 02/09/2018, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverá levar em consideração a restituição simples, devendo haver também a compensação do valor disponibilizado. Danos morais julgados improcedentes.
Nas suas razões recursais (ID 17033990), o 1°apelante/2° apelado requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A autora interpôs recurso de apelação, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Banco 1° Apelante, e que seja reformada a sentença do juízo a quo apenas para que seja o Banco condenado por danos morais na quantia de R$20.000,00( vinte mil reais).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 17427210.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I-DA PRESCRIÇÃO:
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
O prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar do último desconto apontado como indevido pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, vejamos:
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 02 de setembro de 2023, e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, termo final, do contrato de empréstimo. Assim, a última cobrança se deu no dia 02/06/2023.
Na situação sub examine, inexiste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, isto porque, notoriamente, não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, visto que a parte apelante ajuizou a ação em 09/2023, portanto, não estão presentes os efeitos da prescrição quinquenal.
II- DO MÉRITO
Alega a 2° apelante/autora ser cliente da instituição demandada e titular Banco Bradesco S/A. No entanto, o promovido realiza descontos a título de “Encargos Limite de Crédito”, sem autorização legal, conforme demonstra o extrato de conta bancária que comprova as cobranças realizadas pelo Banco 1° apelante.
Como é cediço, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis.
Verifica-se que a conta bancária da autora é exclusiva de recebimento de salário (saque do seu benefício), conforme declarado na ação n. 0804842-13.2023.8.18.0032.
Desse modo, conclui-se que trata-se de conta salário com descontos ilegais.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente porque a autora trouxe indícios (prova mínima) do alegado.
Nesse contexto, ao alegar que a tarifa é legal, a instituição ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, ou seja, cabia à parte ré demonstrar que o autor aderiu à cesta de serviços, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
Portanto, restando incontroversa a cobrança indevida das tarifas sob a rubrica “tarifa de serviços”, deve ser determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, a este título.
No que tange a indenização por danos morais, não prospera a alegação de constrangimento ilegal ou dano manifesto, visto que, ainda que tenham sido os descontos indevidos e ilícitos, não foram suficientes para causar um estrago nos proventos da parte autora/2° apelante.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Procedência. Irresignação. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO. tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. Devolução em dobro. Danos morais configurados. proporcionalidade e razoabilidade observadas. Minoração incabível. Desprovimento monocrático do apelo. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Constatada a conduta ilícita praticada, ao debitar indevidamente tarifas na conta-salário do autor, não resta dúvida quanto à necessidade de reparação. A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como na hipótese, ante a cobrança indevida de serviço não solicitado, devendo a restituição dos valores descontados ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Verificando-se que o valor arbitrado a título de danos morais atende à proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em minoração. Observando-se que o insurgente não trouxe nenhuma argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, com o desprovimento do Agravo Interno. (0800334-16.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A 1ª APELAÇÃO DO BANCO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA (2ª apelação) para: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários,de forma dobrada, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetuado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804842-13.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVA MARIA DA CONCEICAO
Publicação19/02/2025