Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0802124-70.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano ao acessar extratos bancários em 15/08/2019, razão pela qual requereu o afastamento da prescrição e o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória é a data da ciência do dano pelo titular da conta, conforme teoria da actio nata; (ii) Verificar se houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência do dano em 15/08/2019, quando acessou os extratos bancários. A ação foi ajuizada em 26/12/2019, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal. A sentença de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desconsiderando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150. A causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, em razão da ausência de dilação probatória quanto à alegação de saques indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, conforme teoria da actio nata e entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias relacionadas a saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 1º (com redação da Lei nº 13.677/2018). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp`s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10/08/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 04/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802124-70.2019.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802124-70.2019.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que somente tomou ciência do dano ao acessar extratos bancários em 15/08/2019, razão pela qual requereu o afastamento da prescrição e o julgamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) Definir se o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória é a data da ciência do dano pelo titular da conta, conforme teoria da actio nata;

(ii) Verificar se houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.

No caso concreto, os autos demonstram que a parte autora somente tomou ciência do dano em 15/08/2019, quando acessou os extratos bancários. A ação foi ajuizada em 26/12/2019, não tendo decorrido o prazo prescricional decenal.

A sentença de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desconsiderando o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.150.

A causa não se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, em razão da ausência de dilação probatória quanto à alegação de saques indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Tese de julgamento:

O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é a data em que o titular comprovadamente toma ciência do dano, conforme teoria da actio nata e entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ.

Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias relacionadas a saques indevidos e desfalques em contas vinculadas ao PASEP.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 487, II, e 1.013, § 4º; LC nº 26/1975, art. 4º, § 1º (com redação da Lei nº 13.677/2018).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp`s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826264-50.2019.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10/08/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 0010359-40.2020.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 04/05/2023.

 



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora parte apelada.

Na sentença, o juízo a quo, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(...) Por todo o exposto, patente a consumação da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Deixo de condená-la em honorários advocatícios, face à ausência de angularização da relação jurídica processual.

P.R.I.

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, em suas razões recursais, o desacerto da sentença que reconheceu a prescrição, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações indenizatórias, por incorreção na atualização dos valores e saques indevidos em contas do PASEP, pelo princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados, ou seja, a data em que teve acesso aos extratos bancários da sua conta PASEP, em 15/08/2019. Reiterou o pedido de gratuidade. Pleiteou o provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e aplicada teoria da causa madura, julgando-se procedente a demanda.

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

 

VOTO

 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Assim, quanto à prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. Contudo, o julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta: 

“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Assim, considerando os documentos acostados, não é possível demonstrar de forma inequívoca que a parte autora comprovadamente tenha tomado ciência de que o valor disponibilizado apresentava eventual desfalque.

A parte autora alega que somente tomou ciência dos desfalques ao analisar extrato detalhado da conta PASEP, anos após o saque do saldo. Por fim, sustenta que não houve decurso do prazo prescricional apontado pelo julgamento repetitivo.

O argumento da parte autora encontra acolhimento na jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelante ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando ter tomado ciência dos desfalques em 01/08/2019, após acesso ao extrato de movimentação. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal, o que motivou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência do dano, com base no acesso ao extrato bancário, conforme teoria actio nata; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional, de acordo com o Tema 1150 do STJ, é a data em que a parte autora teve ciência do dano, o que, no caso, ocorreu em 01/08/2019, afastando-se a prescrição. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor, está presente, uma vez que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade dos saques realizados na conta vinculada ao PASEP. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0826264-50.2019.8.18.0140, Relator: RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC). Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como “desfalques” para fins de ressarcimento da apelante. V - Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)


Portanto, conforme documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora teve acesso aos extratos em 15/08/2019 e veio a ingressar com a demanda em 26/12/2019, restando concluir que a pretensão NÃO está fulminada pelo transcurso do prazo prescricional decenal.

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase saneadora e/ou de de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). 


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

 Sem honorários advocatícios.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0802124-70.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DA CRUZ DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2025