Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000860-44.2011.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RECONHECIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA INDEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa requerendo a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de prova quanto ao crime de extorsão, sustentando que um dos empréstimos realizados pela vítima seria anterior ao início do relacionamento entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada em primeira instância. O apelante foi condenado pelo crime de extorsão, agravado pelo contexto de violência doméstica contra a mulher, com pena fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 105 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição é cabível diante das alegações de insuficiência probatória apresentadas pela defesa; (ii) verificar se a dosimetria da pena aplicada em primeira instância comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, no contexto de crimes cometidos com violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, como o depoimento de testemunhas e as provas documentais, como é o presente caso. 4.O depoimento da vítima apresenta riqueza de detalhes e coerência, sendo confirmado pelas provas testemunhais e pelos elementos colhidos durante a instrução processual, que o apelante o agrediu e exigiu 7 folhas de cheque e o valor em dinheiro de R$ 2.500,00, tal fato, inclusive, não seria isolado, por vezes, o apelante utilizaria do emprego de diversas formas de violência (física, psicológica e patrimonial). 5.A alegação defensiva de que um dos empréstimos realizados seria anterior ao início do relacionamento não se sustenta, pois a vítima relata que o relacionamento amoroso não iniciou há 5 meses do fato delituoso e sim, que começaram “a viver como casados” nesse período, ou seja, não comprovado o alegado pela defesa. 6. Ausente impugnação específica pela defesa quanto aos fundamentos da dosimetria, apreciando-se, então, todas as fases da dosimetria não há elementos para a modificação da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 61, II, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000860-44.2011.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000860-44.2011.8.18.0032

APELANTE: EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME RECONHECIDAS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA INDEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela defesa requerendo a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de prova quanto ao crime de extorsão, sustentando que um dos empréstimos realizados pela vítima seria anterior ao início do relacionamento entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena aplicada em primeira instância. O apelante foi condenado pelo crime de extorsão, agravado pelo contexto de violência doméstica contra a mulher, com pena fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 105 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição é cabível diante das alegações de insuficiência probatória apresentadas pela defesa; (ii) verificar se a dosimetria da pena aplicada em primeira instância comporta revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A palavra da vítima, no contexto de crimes cometidos com violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos, como o depoimento de testemunhas e as provas documentais, como é o presente caso.

4.O depoimento da vítima apresenta riqueza de detalhes e coerência, sendo confirmado pelas provas testemunhais e pelos elementos colhidos durante a instrução processual, que o apelante o agrediu e exigiu 7 folhas de cheque e o valor em dinheiro de R$ 2.500,00, tal fato, inclusive, não seria isolado, por vezes, o apelante utilizaria do emprego de diversas formas de violência (física, psicológica e patrimonial).

5.A alegação defensiva de que um dos empréstimos realizados seria anterior ao início do relacionamento não se sustenta, pois a vítima relata que o relacionamento amoroso não iniciou há 5 meses do fato delituoso e sim, que começaram “a viver como casados” nesse período, ou seja, não comprovado o alegado pela defesa.

6. Ausente impugnação específica pela defesa quanto aos fundamentos da dosimetria, apreciando-se, então, todas as fases da dosimetria não há elementos para a modificação da pena aplicada.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.


________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 59 e 61, II, "f".

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES, representado pelo advogado Dr. Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI nº 5227), visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara da Comarca de Picos.

Sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelo crime previsto de extorsão previsto no art. 158, caput, Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 105 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto (id. 20838800).

Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 21044128), a) absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação; e b) reforma da dosimetria da pena para a fixação da pena no mínimo legal. 

Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21210528).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21685970), opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

ABSOLVIÇÃO

Insatisfeita, a defesa requer a absolvição do apelante, alegando que o crime de extorsão não restou comprovado nos autos, uma vez que um dos empréstimos realizados pela vítima teria ocorrido antes do início do relacionamento entre a vítima e o apelante.

Alega ainda que as palavras da vítima devem ser analisadas com ressalvas, tendo em vista que foram motivadas por ciúmes e abalo emocional, visto que o apelante não queria um relacionamento sério com a vítima e sim, encontros esporádicos. 

Não merece prosperar o pretendido. 

Pelo que consta nos autos, confirmada a autoria e a materialidade delitiva do crime de extorsão, mediante o arcabouço probatório constantes nos autos consistente nas provas orais coletadas em Juízo, em destaque, a palavra da vítima ARLETE MARQUES DE LIMA, os depoimentos das testemunhas e os elementos constantes no caderno policial. 

A propósito, como bem entende os Tribunais Superiores, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Em Juízo, a vítima ARLETE MARQUES DE LIMA narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava retornando de viagem com o apelante, no dia 4 de dezembro de 2010, saindo de Petrolina-PE com destino à São João da Varjota-PI, e durante o trajeto, em Picos-PI, houve discussão entre o casal, motivada por suspeita de traição do apelante. Durante o trajeto, o apelante agrediu a vítima e exigiu que ela lhe entregasse 7 folhas de cheque e o valor em dinheiro de R$ 2.500,00. 

Tal fato, segundo a vítima, não foi isolado, em outros momentos do relacionamento, ela relatou que tinha sido agredida pelo apelante e que ele tinha o hábito de lhe pedir dinheiro. Em algumas vezes, ela dava em comum acordo, pois acreditava que “viveriam juntos” e, em outras vezes, ela negava e o apelante empregava diversos tipos de violência, como será demonstrado mais à frente. 

Em razão disso, ofereceu-se denúncia pelos crimes de extorsão e de lesão corporal no contexto de violência doméstica.

Em juízo de origem, em relação ao crime de lesão corporal, declarou-se extinta a punibilidade, fundamentada no reconhecimento da pretensão punitiva estatal. 

Por sua vez, em relação ao crime de extorsão, persiste a análise no presente feito.

Como adiantado, a autoria e a materialidade delitiva do apelante encontram-se comprovadas. Ainda que o apelante negue a autoria e a defesa apresente a tese de insuficiência de provas, alegando que um dos empréstimos seria datado de antes de 5 meses, o que seria, segundo a defesa, antes do início do relacionamento entre o apelante e a vítima.

Tal argumentação não merece prosperar. 

Isso porque a vítima em Juízo relata que o relacionamento amoroso não se iniciou 5 meses depois do fato delituoso e sim, que começaram “a viver como casados” nesse período, ou seja, não comprovado o alegado pela defesa.

Na mesma linha, não há que prosperar a alegação de que a palavra da vítima encontra-se desamparada das provas apresentadas nos autos e que estaria contaminada em razão de ciúmes ou abalo emocional.

Na verdade, é o contrário do que foi apresentado pela defesa.

A vítima encontra-se lúcida e coerente em seu depoimento judicial, ainda que visivelmente a relembrança dos fatos a emocione, o que é plenamente justificável, dada a convivência com o apelante consistente num relacionamento, por vezes, com emprego de violência doméstica em suas diversas formas nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), em destaque:

a) física (demonstrada com lesões físicas na vítima provocadas pelo apelante, inclusive, utilizando-se de objetos, uma bolsa preta, durante a viagem para agredi-la); 

b) psicológica (demonstrada com as palavras empregadas pelo apelante para desestabilizar emocionalmente a vítima, ao chamá-la de “feia” e que ninguém ficaria com ela, senão por dinheiro) e

c) patrimonial (concretizada com as extorsões realizadas, uma delas devidamente comprovada no presente objeto recursal, por meio de realização de empréstimo e entrega de dinheiro mediante violência).

Assim, tudo caminha para a confirmação da sentença condenatória. 

Embora a testemunha LIZONEIDE PEREIRA LIMA não se recorde dos detalhes do ocorrido, o que é compreensível, considerando que a audiência de instrução e julgamento foi realizada 10 anos após os fatos, os depoimentos das testemunhas MARIA OLGA DE LIMA e ALEXIANO MARQUES DE LIMA mostram-se alinhados e coerentes com o relato da vítima, além de serem corroborados pelo conteúdo do caderno policial constante nos autos.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição. 


DOSIMETRIA DA PENA

Em razão de apelação, a defesa não apresentou argumentos, limitou-se a requerer de forma subsidiária a revisão da dosimetria no caso do indeferimento da tese absolutória.

Assim, por ausência de impugnação específica, analisam-se todas as fases da dosimetria apresentada em sentença e, adiantando, sem necessidade de reforma.

Em destaque o apresentado em sentença recorrida:

“A) DO CRIME DE EXTORSÃO:  Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: 1. A culpabilidade, aqui no sentido de grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal, visto que já foi levado em consideração pelo legislador quanto quantificou abstratamente o limite mínimo e máximo da pena, não havendo circunstância fática específica a valorar negativamente e considerá-lo mais reprovável; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada; 3. A conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime (REsp 1405989 SP 2012/0139716-1), então, no presente caso, a convivência em sociedade presume-se boa, por não haver outro elemento que aponte o contrário; 4. Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferi-la.; 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação não podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que não influenciam na pena; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes e não devem ser sopesadas; 7. No que tange às consequências do crime, é imperativo reconhecer que se apresenta como uma circunstância desfavorável, já que o mal causado pelo crime, transcende o resultado típico. Conforme narrado pela vítima, esta enfrentou diversos problemas de saúde, dentre os quais se destaca a depressão, ocasionando um desvalor em sua vida em decorrência da situação advinda da extorsão. Portanto, tal circunstância deve ser reconhecida como negativa; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando haver 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, considero como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 90 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, no que concerne à agravante, verifica-se a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, conforme aduzido em audiência de instrução e julgamento, através do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, a prática do ilícito ocorreu prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra mulher, motivo pelo qual agravo a pena-base fixando-a em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 105 dias-multa, na razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pena que torno definitiva já que inexiste causa de aumento ou diminuição de pena a ser valorada. DO REGIME INICIAL: o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b” do CP.” 

Como se verifica, em relação à primeira fase, o magistrado de origem reconheceu como desfavorável o vetor das consequências do crime, agindo de forma adequada. Isso porque os efeitos do fato delituoso extrapolam os efeitos naturais do crime de extorsão, como é notório em audiência realizada 10 anos depois do ocorrido e a vítima ainda se abalar emocionalmente, inclusive, apresentando histórico de problemas de saúde, como depressão. 

Em relação à segunda fase, a pena foi agravada pela incidência do previsto no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, em razão do cometimento do crime ter sido praticado prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher, como bem pontuado no tópico anterior. 

Em relação à terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, por fim, sem alteração da pena fixada na fase anterior.

Desse modo, indefiro o pedido de revisão da dosimetria da pena.



IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Para fins de adequação da Classe Judicial no PJe, retifique-se para Apelação Criminal. 

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000860-44.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025