TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801656-05.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DALVA FERREIRA SANTANA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: MARIA DALVA FERREIRA SANTANA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
2. Há duas questões em discussão:
(i) Definir o regime de restituição das parcelas descontadas indevidamente e a validade da condenação por danos morais;
(ii) Verificar a adequação da condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.
3. A ausência de juntada do contrato de empréstimo consignado aos autos e a inexistência de prova de crédito do valor na conta da parte autora configuram a inexistência da relação contratual, ensejando a repetição de indébito e a nulidade do contrato, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. De acordo com o precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida é cabível apenas para as parcelas cobradas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos. Para os descontos anteriores a essa data, aplica-se a restituição simples.
5. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
6. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa e intencional, o que não restou configurado nos autos. Por essa razão, afasta-se a condenação nesse ponto.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801656-05.2023.8.18.0089) ajuizada por MARIA DALVA FERREIRA SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelante.
Na sentença (ID 16862878), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a instituição financeira por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos seguintes termos:
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo debatido, devendo o réu ressarcir em dobro os valores das prestações descontadas indevidamente, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), considerando, ainda, a prescrição quinquenal;
2) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Aplico ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 16862880), o banco sustenta a reforma da sentença. Afirma a inaplicabilidade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois inexistir ato ilícito e pressupostos da responsabilidade objetiva. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 16862886), a apelada afirma que o contrato não obedeceu aos requisitos legais e sequer foi juntado. Afirma, também, que a instituição financeira não apresentou o TED. Pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença.
Sem parecer meritório do Ministério Público Superior (ID 19201758).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do requerente/apelado, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do requerido/apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
No tocante à condenação do apelante em 20% (vinte por cento) por ato atentatório à dignidade de justiça, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre ato atentatório no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que não há o preenchimento dos requisitos básicos do artigo 774 do CPC para tal condenação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença para determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data e, ainda afastar a condenação da instituição financeira por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801656-05.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DALVA FERREIRA SANTANA
Publicação12/03/2025