
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0759684-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ISMAYLLON ROBSON DE NEGREIROS LISBOA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a tutela de urgência. 2. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISMAYLLON ROBSON DE NEGREIROS LISBOA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0825206-36.2024.8.18.0140) movida em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS, PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
Em decisão de ID n. 18815784, foi indeferida a antecipação de tutela recursal pleiteada, sendo recebido o recurso sem o efeito suspensivo.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. (ID n. 21508604)
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos principais originários (n. 00825206-36.2024.8.18.0140), bem como comunicação feita em ID.22023186, observa-se, que o processo originário foi sentenciado: “De todo modo, sequer cabe adentrar no presente mérito, o controle é unicamente de legalidade, de modo que, a menos em situações excepcionais, não é devida a intervenção. Ademais, destaco que não há também, por conseguinte, que se falar em dano moral, se sequer houve ilegalidade. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 59056435. (ID. 67699130 nos autos originários) "
Pois bem.
É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). Grifei
Em face do exposto, reputo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1] e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI[2], o seu não conhecimento.
Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
0759684-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorISMAYLLON ROBSON DE NEGREIROS LISBOA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação17/12/2024