Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800828-10.2022.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.951/2009. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800828-10.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES DEVIDOS. LEI MUNICIPAL Nº 3.951/2009. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800828-10.2022.8.18.0003

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: SUZANA FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSELIA MARIA GOMES DE SOUZA, ANDREZA LIMA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual as Autoras alegam: que adquiriram direito à mudança de nível e que os valores recebidos não estão de acordo com os níveis funcionais nas quais deveriam efetivamente estar enquadradas, de acordo com o que determina a lei N° 3.951/2009. Por esta razão, pleiteiam: o pagamento dos valores retroativos; concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do Requerido nas despesas processuais e honorários de advogado.

Em contestação, o Requerido aduziu: a necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária; que as autoras não desincumbiram do ônus de comprovar a disponibilidade orçamentária do município de Teresina e que subsidiariamente que eventual condenação seja limitada ao reconhecimento do direito ao adicional, condicionando os reflexos financeiros à existência e comprovação de disponibilidade orçamentária.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

[...] Por tais documentos, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito das partes autoras as progressões mencionadas, com efeitos retroativos, e, como consequência, que teriam direito ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão. Através do processo administrativo de n° 00047.002569/2022-16, o requerido informou que implantou o pedido de progressão das autoras, mas o pagamento referente aos valores retroativos, se encontra por força de lei, limitado às capacidades orçamentárias. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Requerido na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora ANDREZA LIMA DE CARVALHO, os valores retroativos do período de janeiro de 2018 a outubro de 2020 no valor de R$ 6.304,08 (seis mil trezentos e quatro reais e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente; para a autora JOSELIA MARIA GOMES DE SOUZA, os valores retroativos do período de abril de 2017 a abril de 2022, totalizando R$ 16.365,22 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente; e para a autora SUZANE FERNANDES DO NASCIMENTO, indico o período de fevereiro de 2018 a outubro de 2020, que totaliza, o valor de R$ 3.800,46 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão implementada tardiamente.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompatibilidade entre os contracheques juntados e a planilha; omissão do título de diferença; a não correção do erro material apontado em sede de embargos de declaração e que a lei nº 2.971/01 deixa claro que só haverá progressão com disponibilidade orçamentária.

Regularmente intimadas, as Requerentes, ora Recorridas, não apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800828-10.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SUZANA FERNANDES DO NASCIMENTO

Publicação

20/03/2025