TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800067-44.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MANOEL GOMES DAS CHAGAS, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, MARIA GORETTI GOMES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovada a contratação do empréstimo consignado por meio de caixa eletrônico, utilizando cartão e senha pessoal do consumidor, presume-se sua regularidade, cabendo ao autor demonstrar eventual fraude.
2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por descontos decorrentes de contrato regularmente firmado.
3. A repetição do indébito em dobro exige a comprovação de cobrança indevida dolosa, o que não restou demonstrado.
4. O simples desconforto do consumidor não configura dano moral passível de indenização.
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800067-44.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MANOEL GOMES DAS CHAGAS, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, MARIA GORETTI GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de conexão, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da ora Recorrente.
No caso em análise, o banco recorrente apresentou provas de que a contratação do empréstimo ocorreu por meio de um caixa eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal do recorrido. Esse fato evidencia a autorização do consumidor na realização do contrato e afasta a tese de fraude.
Logo, as parcelas descontadas em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado por meio de cartão e senha, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, a instituição financeira age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO M A G N É T I C O E S E N H A - E X C L U D E N T E D E RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA . 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp 1063511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017).
Reconhecida, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC,
Sem imposição de ônus de sucumbência para o banco recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800067-44.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuMANOEL GOMES DAS CHAGAS
Publicação18/03/2025