
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Agravo em Execução Penal nº 0758606-65.2024.8.18.0000
Processo de origem nº 0701146-93.2021.8.18.0140 - 2ª Vara Criminal – Execuções Penais.
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DANIEL SILVA DE SOUSA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (id. 18390571 – pág. 17/25), em face de decisão do Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais) que indeferiu a progressão do regime.
Colhe-se dos autos que o reeducando cumpre pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do CP, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
A defesa de DANIEL SILVA DE SOUSA requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto, e o Ministério Público se manifestou favoravelmente (id. 18390571 – pág. 11/13). Tal pedido, porém, foi indeferido pelo magistrado, fundamentado sua decisão no fato de que seria necessária a realização de exame criminológico e a apresentação de Atestado de Comportamento Carcerário atualizado do reeducando (id. 18390571 – pág. 14/15).
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs agravo em execução pleiteando a reforma da decisão, no sentido de que fosse concedida a progressão de regime fechado ao semiaberto, nos termos do art. 112, da LEP c/c art. 1º, III e art. 5º XLVI, LXXVIII, da Constituição Federal (id. 18390571 – pág. 17/25).
O magistrado manteve a decisão que indeferiu a progressão do regime (id. 18390571 – pág. 2/4).
Contrarrazões ao agravo apresentadas pela defesa de DANIEL SILVA DE SOUSA, manifestando-se favoravelmente à concessão da progressão de regime fechado para semiaberto (id. 18390571 – pág. 26/35).
O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto (id. 19832267 – pág. 1/2).
É o breve relatório. Decido.
In casu, conforme se depreende do Atestado de Pena (id. 18390571 – pág. 5), o apenado foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado, e corrupção de menores. Iniciou o cumprimento da pena em 01/07/2021, com previsão de término da pena em 02/03/2033.
Em 20/05/2024, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, indeferiu a progressão ao regime semiaberto, pois entendeu que faltava a realização do exame criminológico e apresentação do atestado de bom comportamento atualizado (id. 18390571 – pág. 14/15).
Contra tal decisão se insurge o parquet, sustentando que a exigência indiscriminada e abstrata, sem fundamentação idônea e sem a indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional, com o qual se incompatibiliza a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico.
No entanto, diante da ocorrência de fato superveniente, entendo que o recurso resta prejudicado no ponto.
Conforme decisão anexada pelo Procurador de Justiça (id. 19832273), verifica-se que o juízo da origem concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, em 08 de agosto de 2024, nos seguintes termos:
" Conforme consta nos cálculos da pena, o reeducando completou o requisito objetivo no dia 26/04/2024.
Não há nos autos registro de mau comportamento carcerário e o exame criminológico realizado recomendou a progressão, diante do baixo grau de periculosidade do apenado, podendo o mesmo se ajustar às regras do novo regime.
Assim, diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo foi preenchido no dia 26/04/2024, DEFIRO o pedido formulado em favor de DANIEL SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, para conceder o benefício da progressão da pena do reeducando para o regime SEMIABERTO"
Assim, sobrevindo alteração do quadro fático, tenho que o presente agravo perdeu seu objeto.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro prejudicada a análise do mérito do presente agravo, por perda de objeto.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758606-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDANIEL SILVA DE SOUSA
Publicação17/12/2024