
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800459-75.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
1º APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
2º APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO. PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO O CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS. SÚMULA Nº. 40 DO TJPI. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/1º APELANTE CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D, DO RITJPI. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/2º APELANTE PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 2 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 3 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência do autor, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 5 – Nos termos da Súmula nº. 40 do TJPI, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 6 - Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora firmou um empréstimo pessoal, realizado no caixa eletrônico, com o seu cartão e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva desta, ainda tendo o valor do empréstimo sido creditado na conta bancária de sua titularidade. 7 - Desta forma, o réu comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 8 - Apelação Cível interposta pelo réu/1º apelante conhecida e provida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-D, do RITJPI. 9 – Recurso interposto pelo autor/2º recorrente prejudicado. 10 – Sentença reformada.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 17138592) e por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA (ID 17138596) em face da sentença (ID 17138590) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800459-75.2022.8.18.0048), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, abatendo-se da condenação o valor percebido pela parte autora.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o réu/1º apelante aduz que a contratação foi realizada via BDN (caixa eletrônico), com uso de cartão, senha pessoal chave de segurança e/ou biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de avença, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor do contrato em favor do autor que, por sua vez, efetuou um saque com o seu cartão.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como que a restituição de valores seja procedida na forma simples.
O autor, ora 2º apelante, por sua vez, interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor/1º apelado, alegando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade contratual e da transferência do valor relativo ao contrato de empréstimo consignado em seu favor, razões pelas quais, deve o recurso ser improvido (ID 17138598).
O réu/2º apelado em suas contrarrazões de recurso suscita as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17138601).
Intimado para se manifestar acerca das preliminares arguidas nas contrarrazões recursais (ID 18748296), o autor deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo réu/1º apelante e não recolhido pelo autor/2º apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU/2º APELADO EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
II.1 - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Sustenta a instituição financeira, ora 2ª apelada, em suas contrarrazões recursais, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/2ª apelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma parcial da sentença, para fins de majoração do quantum indenizatório, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
II.2 - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE
Aduz a instituição financeira que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogada particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
No caso em espécie, o autor, ora 2º apelante, é aposentado e percebe apenas um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo réu/2º apelado.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº. 0123392921505.
O autor, ora 2º apelante, pessoa idosa, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação em questão, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco fora beneficiado do valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se em observância aos preceitos legais, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo autor, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso em comento, trata-se de Empréstimo Pessoal, firmado com uso de cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito:
“SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
O contrato questionado na lide fora realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da parte autora, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico.
A parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou cópia do extrato da conta bancária do autor, demonstrando que, na data de 05/03/2020, fora creditado o valor relativo ao contrato em seu favor e, no dia 10/03/2020, a quantia fora sacada através do seu cartão de crédito/débito (ID 17138581), documento cuja autenticidade não fora impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte autora, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor.
Tendo em vista o provimento do recurso interposto BANCO BRADESCO S/A, ora 1º apelante, RESTA PREJUDICADA a análise do recurso interposto pela parte autora/2ª apelante com a finalidade de majoração do quantum indenizatório.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à parte autora, arguidas pelo réu/2º apelado em suas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/1º apelante reformando-se a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora/2ª apelante.
Inversão do ônus de sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor (despacho – ID 17138575).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800459-75.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/01/2025