TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801164-66.2023.8.18.0039
APELANTE: BERNADETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada.
2. A repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, devendo, contudo, ser reformada o valor, reduzindo-a.
3. Recurso conhecido e parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801164-66.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BERNADETE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BERNADETE PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência. Ademais, condenou a parte autora a imposição de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico, ante a ausência de contrato. Afirma que cabe a condenação de indenização por danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Alega a apelante que o mero ajuizamento de demanda idêntica a outra anterior, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não denota má-fé da requerente.
Ocorre que, neste caso, a repetição da demanda anteriormente ajuizada demonstra má-fé por parte da requerente/apelante. Isso porque sua pretensão já foi julgada nos autos da ação nº: 0803842-25.2021.8.18.0039. Posteriormente, a requerente provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com o claro intuito de obter vantagem indevida.
Inclusive, esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada. 2. Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 3. Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida. 4. Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-06.2019.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por outro lado, é cabível a redução do valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que foi fixada em seu percentual máximo pelo juiz de 1º grau.
Assim, reduzo o a multa por litigância de má-fé para o pagamento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0801164-66.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNADETE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025