Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802036-69.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Ausência de prova que demonstre a autorização da parte autora a permitir a incidência dos descontos. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802036-69.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802036-69.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.  DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

  1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Ausência de prova que demonstre a autorização da parte autora a permitir a incidência dos descontos.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802036-69.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

            Trata-se de apelação Cível interposta por Raimunda de Sousa Paixão, visando à reforma da sentença que julgou a Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

            Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou indevida a cobrança da tarifa bancária "Cesta Bradesco Expresso 1", condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou-se a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em relação à parte autora a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência ficou suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC.

            A apelação interposta por Raimunda de Sousa Paixão busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida contra o Banco Santander S.A., a qual declarou indevida a cobrança de uma tarifa bancária e determinou a restituição em dobro dos valores. No entanto, a sentença não condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.  A apelante alega que sofreu constrangimentos em decorrência da cobrança indevida, sendo justificável a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com a aplicação de juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

         Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S/A sustenta que não houve qualquer ato ilícito em relação à cobrança da tarifa contestada, defendendo a regularidade do contrato firmado com a autora e a ausência de responsabilidade civil. Alega que agiu com boa-fé objetiva e que não há comprovação de dano moral, sendo descabida a condenação nesse sentido.             O banco também alerta para o risco de fomentar a "indústria do dano moral" e solicita a manutenção da sentença de primeiro grau, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


           Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.

            A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 17179589). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

             Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. – grifou-se.

  Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, a fim de condenar o apelado  ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

    Por via de consequência, reformo sentença a fim de atribuir o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno apenas a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0802036-69.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025