TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002987-04.2020.8.18.0140
APELANTE: EDNILDO SOARES DA SILVA LEITE
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que ocorreu na prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), ambos no âmbito de violência doméstica. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de importunação sexual, o reconhecimento de nulidade na dosimetria, a correção da pena imposta e a aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção das publicações; (ii) determinar a possibilidade de desclassificação do crime de importação sexual para outra tipificação penal menos grave; (iii) examinar eventual nulidade na valoração dos antecedentes do apelante durante a dosimetria da pena; (iv) verificar a legalidade dos critérios adotados na fixação da pena; (v) avaliar as opções de redução da pena e substituição do regime semiaberto pelo regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Quanto à suficiência probatória, o conjunto de provas é robusto, consistindo no relato coeso e firme da vítima, corroborado pelo laudo pericial, que constatou lesão compatível com a dinâmica narrada, e por demais elementos constantes nos autos, como o depoimento prestado durante a audiência de instrução e julgamento. A transparência consolidada confirma a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando respaldada por outros elementos de prova (STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik).
4.Quanto à desclassificação do crime de importunação sexual, o dolo específico do apelante em satisfação da própria lascívia foi comprovado pelo relato da vítima, que relatou a tentativa do agente de forçá-la a atos libidinosos contra sua vontade. Tal conduta se enquadra no art. 215-A do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação.
5.Quanto à alegação de nulidade na valoração dos antecedentes, não houve consideração de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes, conforme expressamente consignado na sentença de primeiro grau. A vetorial "antecedentes" foi corretamente considerada neutra.
6.Quanto à dosimetria da pena, esta foi inserida de forma adequada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal, observando-se critérios discricionários vinculados, respaldados por fundamentação concreta. A compensação entre atenuantes e agravantes (art. 68 do CP) foi devidamente aplicada, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro).
7.Quanto à fixação do regime inicial, a imposição do regime semiaberto encontra respaldo na presença de situações judiciais negativas, como a personalidade violenta do agente e as consequências graves para a vítima, que sofreu abalo psicológico duradouro, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
_________________
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CP, artes. 59, 68, 129, § 9º, e 215-A; CPP, art. 155.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26/3/2019; STJ, AgRg nº HC 697993/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.689.267/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 9/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDNILDO SOARES DA SILVA LEITE em face da sentença do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0002987-04.2020.8.18.0140) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença recorrida (id.20533871) foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante como incurso nas penas do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) c/c o art. 61, alínea f, e 215-A (importunação sexual), ambos do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006 (violência doméstica), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e à pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em relação ao delito de importunação sexual no contexto de violência doméstica, cumpridos em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20533875).
Requereu, em suas razões (id. 21123567), a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação do crime de importunação sexual para outra tipificação penal menos gravosa; o reconhecimento da nulidade na aplicação da dosimetria, nos termos da Súmula 444, do STJ, desconsiderando os antecedentes do apelante na primeira fase da dosimetria; a correção da dosimetria da pena, de modo que a segunda fase seja realizada conforme o método legal, primeiro aplicando as agravantes e, posteriormente, as atenuantes; em caso de não absolvição, a redução da pena do apelante, mediante a todos os argumentos e provas contidas nesta apelação, possibilitando a substituição para o regime aberto.
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id.21519031).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 21807998).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Aduz o Ministério Público que, no dia 21/10/2019, o acusado foi buscar a vítima no trabalho para conversarem. Ocorre que, no trajeto para casa, o denunciado passou a discutir com a vítima, insinuando que ela estava se relacionando com outros homens. Ademais, proferiu xingamentos e a ameaçou de morte.
Ao parar em um semáforo, a vítima tentou descer da moto, mas o acusado afirmou que se ela descesse ele passaria com a moto por cima dela. Os dois seguiram o trajeto e, ao chegar na Avenida dos Ipês, o acusado entrou em um motel, momento em que a vítima tentou novamente fugir. O acusado exigiu que ela ficasse na moto, pois se ela tentasse fugir mataria ela ali mesmo. Nesse momento, o acusado desistiu de entrar no motel e os dois se deslocaram para o bairro Dirceu. Durante o trajeto, o acusado pilotava em alta velocidade e agrediu fisicamente a vítima com cotoveladas na altura dos braços.
Então, o acusado parou em outro motel e forçou a vítima a entrar no quarto, exigindo que ela contasse o nome do homem com quem estava saindo. Por conta do barulho da discussão, a recepcionista do motel ligou para saber o que estava acontecendo. Nesse momento, a vítima pediu socorro para a recepcionista do motel, que prontamente pediu para que o acusado se retirasse do estabelecimento, pois aquele tipo de conduta não era permitida. Ato contínuo, a funcionária abriu a porta do quarto para retirar o acusado e a vítima aproveitou a oportunidade para fugir para a área administrativa do motel, só tendo saído de lá após se certificar que o autor já tinha ido embora e ela não corria mais perigo. A vítima conta que o acusado a agarrou e tentou lhe beijar à força enquanto estavam no quarto, mas ela se esquivou. Ademais, acredita que ele queria manter relações sexuais forçadas e só não conseguiu devido à interferência da funcionária.
Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9° (lesão corporal), c/c o art. 61, alínea f, e 215-A (importunação sexual), ambos do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006 (violência doméstica).
A denúncia foi recebida no dia 19/9/2023 (id 46658425) e o réu citadino dia 22/9/2023 (id. 46867927), tendo apresentado defesa prévia no dia 4/10/2023 (id. 47450374), por meio de advogado devidamente habilitado.
Foram realizados audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 8/3/2024 (id. 53980558), oportunidade em que foi ouvida a vítima Cristiane Abreu Araújo Leite e foi realizado o interrogatório do acusado EDNILDO SOARES DA SILVA LEITE.
A promotoria de justiça apresentou alegações finais em audiência, requerendo a condenação do acusado pelos delitos contidos na denúncia, com exasperação pela reiteração da prática de violência contra mulher e requerendo a aplicação de multa em favor da vítima.
O núcleo de defesa da mulher requereu a condenação do acusado, levando-se em consideração os traumas causados contra a vítima e considerando a reiteração da prática de violência contra mulher.
A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu.
A sentença constante no id.20533871, foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante como incurso nas penas do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) c/c o art. 61, alínea f, e 215-A (importunação sexual), ambos do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006 (violência doméstica), aplicando-lhe em definitivo a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção em relação ao delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica e à pena definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em relação ao delito de importunação sexual no contexto de violência doméstica, cumpridos em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.20533875).
Requereu, em suas razões (id. 21123567), a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação do crime de importunação sexual para outra tipificação penal menos gravosa; o reconhecimento da nulidade na aplicação da dosimetria, nos termos da Súmula 444, do STJ, desconsiderando os antecedentes do apelante na primeira fase da dosimetria; a correção da dosimetria da pena, de modo que a segunda fase seja realizada conforme o método legal, primeiro aplicando as agravantes e, posteriormente, as atenuantes; em caso de não absolvição, a redução da pena do apelante, mediante a todos os argumentos e provas contidas nesta apelação, possibilitando a substituição para o regime aberto.
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pela análise dos relatórios dos autos, do depoimento da vítima, questionário de Avaliação de Risco (id. 28033829- fls. 20/22), do laudo de exame pericial de corpo de delito, o qual atestou a presença de extensa mancha equimótica roxa na face anterior do terço proximal do braço esquerdo, em área com cerca de 15 cm x 10 cm (id. 28033829- fl. 17).
Durante audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), a vítima relatou que é ex-companheira do apelante e que, na data dos fatos, este foi até o seu local de trabalho a fim de pedir para conversarem, o que foi aceito pela ofendida. Relatou que estavam passando por processo de separação.
A vítima afirmou que, enquanto estavam em via pública, o apelante passou a violentá-la psicologicamente e tentou levá-la para um motel, tendo este tentado descer da motocicleta a fim de fugir, porém, o apelante a agrediu por razões da sua condição do sexo feminino desferindo socos e segurando o braço desta, investidas as quais provocaram extensa mancha equimótica roxa na face anterior do terço proximal do braço esquerdo, em área com cerca de 15 cm x 10 cm, conforme laudo acostado à fl. 17 do id. 28033829.
Em juízo, a vítima declarou que, ao parar em determinado motel, a atendente não abriu o portão e o recorrente decidiu ir para outro motel enquanto não permitia que a ofendida descesse da motocicleta. Ao chegarem no segundo estabelecimento, o apelante obrigou a ex-companheira a entrar no quarto e, no cômodo, começou a agredi-la com empurrões, puxões de cabelo, tentou beijá-la sem o seu consentimento, além de jogá-la na cama com intuito de que mantivessem relações sexuais, enquanto a vítima se esquivava da situação e gritava pedindo ajuda, e quebrou o aparelho telefônico da ex-companheira no momento em que esta tentou ligar para alguém a fim de pedir ajuda. A ofendida afirmou que, diante do barulho, um funcionário do motel abriu a porta do quarto e a vítima saiu correndo com o intuito de fugir do ex-companheiro, que ficou abalada psicologicamente com a situação e o relacionamento sempre foi conturbado.
O réu, ouvido em juízo (PJe mídias), negou os fatos. Disse que não forçou a vítima a fazer nada; que a vítima ficou o agredindo na moto, esmurrando as suas costas; que deu cotoveladas na vítima para ela parar com as agressões; que no motel, a vítima ficou agredindo ele e a funcionária do motel chegou para ver o que estava acontecendo; que não forçou a vítima a beijá-lo ou a nada do tipo e que não chegou a fazer laudo de exame corporal.
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Vejamos trecho da sentença:
“[…]
A materialidade restou comprovada pelo Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de id 28033829, fls. 17, aliado às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos.
(...)
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
(...)
Quanto ao crime de importunação sexual, o relato da vítima em audiência encontra-se harmônico com o dito por ela em sede policial.
(...)
Quanto ao crime de lesão corporal, o relato da vítima em audiência encontra-se harmônico com o dito por ela em sede policial
(...)”.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, inquérito policial, pelo laudo pericial constante no id. 28033829, fls. 17, aliado às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Da desclassificação do crime de importunação sexual para outra tipificação penal menos gravosa
A defesa requereu a desclassificação do crime de importunação sexual para outra tipificação penal menos gravosa, em razão da inexistência de dolo específico do apelante na prática do crime.
Tal pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Durante audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que, enquanto estavam no quarto do motel, o ex-companheiro a agarrou, tentou beijá-la contra a sua vontade e a jogou na cama a fim de que mantivessem relações sexuais, enquanto a ofendida se esquivava da situação, restando claro o dolo específico do recorrente.
O art. 215-A, do CP, dispõe que:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Dessa maneira, verifica-se que o relato descrito pela vítima tipifica adequadamente o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal, o qual classifica como importunação sexual a conduta de praticar contra alguém ou sem a sua anuência ato libidinoso visando satisfazer a própria lascívia, ou a de terceiro.
c) Do reconhecimento da nulidade na aplicação da dosimetria
A defesa requereu a reforma da sentença penal a fim de desconsiderar os antecedentes do apelante na primeira fase da dosimetria da pena, sob alegação de que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para elevar a pena.
Sem razão.
Conforme Sentença constante no id. 20533871, sequer houve a valoração negativa da circunstância judicial relacionada aos antecedentes do apelante. Vejamos:
“ (…) II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior (…) ”.
Assim, tendo em vista que a referida circunstância judicial não foi valorada negativamente, não merece acolhimento o pedido da defesa.
d) Da não correção da dosimetria da pena
A defesa requereu a reforma da sentença penal proferida pelo juízo de primeiro grau para fins de correção da dosimetria da pena, alegando que o juiz de primeiro grau incorreu em erro ao minorar e agravar a pena, nesta ordem, contrariando os parâmetros legais.
Sem razão. Senão, vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso em apreço, na sentença constante no id. 20533871, foi reconhecida, na segunda fase da dosimetria da pena, a existência de atenuantes e de agravantes (Art. 68, do Código Penal). Vejamos.
“Na segunda fase, verifico, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, motivo pela qual reduzo a pena em 1/6. Constato a presença da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, conforme acima fundamentado, razão pela qual agravo a pena em 1/6. A pena permanece a mesma, tendo em vista a compensação da agravante com a atenuante.”
Diante de tais fatos, verifica-se que a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com o art. 68, do Código Penal, que aduz que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59, deste Código e que, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, não merecendo reparo a sentença condenatória.
e) Da redução da pena do apelante, possibilitando a substituição para o regime aberto
A defesa requereu a reforma da sentença penal proferida pelo juízo de primeiro grau para fins de redução da pena, bem como a possibilidade de aplicação do regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena.
Sem razão. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 20533871, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (personalidade do agente e as circunstâncias e consequências das práticas dos delitos).
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a personalidade, pelo seguinte argumento:
Personalidade: negativa, tendo em vista a existência de outros processos contra o acusado provenientes de violência doméstica;
Contudo, tal circunstância não faz jus à reforma, uma vez que é possível a valoração negativa da personalidade do agente diante do comportamento violento e agressivo deste, evidenciado pela existência de outros processos provenientes de situações de violência doméstica.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA COM BASE EM ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL BÁSICO. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO VIOLENTO EM SUAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICA O VALOR FRACIONÁRIO UTILIZADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ratificou em parte os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante, destacando que o agente espancou a vítima com um pedaço de madeira até que a mesma perdesse os sentidos, de modo que a culpabilidade extrapola a previsão legal. De fato, a culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o ordinário do tipo penal, justificando a valoração negativa da circunstância judicial. 2. O acórdão impugnado também não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito" ( AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). 3. Diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, é incabível a exclusão da vetorial personalidade. 4. A pena- base aplicada pelas Instâncias ordinárias, embora mais elevada que os patamares normalmente aplicados nesta Corte, não se mostram teratológicos diante das peculiaridades do caso concreto, tendo sido destacadas as especificidades e circunstâncias do caso concreto de forma a justificar o maior incremento aplicado. 5. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 697993 ES 2021/0317683-7, Data de Julgamento: 21/6/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/6/2022). Grifos nossos
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP)- TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DEFENSIVO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO RÉU - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - GRAVIDADE DAS LESÕES QUE RESULTARAM EM RISCO DE VIDA. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Tendo os jurados, com base na íntima convicção, mediante livre apreciação das provas, afastado a tese defensiva, inviável a cassação da decisão. É possível a análise desfavorável da personalidade do agente quando restar evidenciado nos autos, por meio de elementos concretos, comportamento violento e agressivo, sobretudo no âmbito das relações domésticas. Como sabido, a fração de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) deve ser fixada com base no iter criminis percorrido, sendo a redução inversamente proporcional à aproximação do resultado. (TJ-MG - APR: 10027150169897002 Betim, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 7/2/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/2/2023). Grifos nossos
Desse modo, verifica-se que foi assertiva a sentença constante no id. 20533871 ao valorar negativamente a personalidade do agente.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “Circunstâncias: negativas, pois o réu não aceitava o fim do relacionamento”.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, tendo em vista entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual considera desfavoráveis as vetoriais quando o acusado pratica a conduta delituosa por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela,
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida. 4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado. 5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado. 6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das circunstâncias do crime.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “Consequências: negativas, tendo em vista o abalo sofrido pela vítima, que não consegue ter outro relacionamento em razão do sofrido (…)”.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, tendo em vista entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual destaca ser possível a valoração negativa das consequências do delito quando este provocar abalos psicológicos e emocionais na ofendida. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/5/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/5/2019). Grifos nossos
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial das consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e outros problemas, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/4/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/5/2022). Grifos nossos
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das consequências do crime.
No caso em questão, as penas-base aplicadas ao apelante, na primeira fase da dosimetria da pena, foram fixadas no patamar de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de detenção para o delito de lesão corporal e de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito de importunação sexual, ambos no contexto de violência doméstica cometidos contra a vítima, justificada a exasperação das penas-base em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas relacionada à personalidade do agente e às circunstâncias e consequências das práticas dos delitos.
Além disso, em que pese a quantidade de pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a imposição do regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. TRAUMA PSICOLÓGICO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes. 2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.322.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei). 2. No caso, foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos maus antecedentes e à quantidade de droga - 3,800kg (três quilogramas e oitocentos gramas) de crack, as quais justificam a imposição de regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 914401 RN 2024/0177791-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 1/7/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/7/2024). Grifos nossos
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 10/02/2025
0002987-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalImportunação Sexual
AutorEDNILDO SOARES DA SILVA LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025