Acórdão de 2º Grau

Contra pessoas não identificadas como mulher 0003512-27.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Érica Ferreira Rosa contra a sentença que a condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, c/c §10, do Código Penal), contra seu genitor, Edmilson de Oliveira Rosa, e absolveu a acusada dos delitos cometidos contra sua genitora, Maria de Lourdes Ferreira Rosa, com fundamento no art. 386, II, do CPP. A defesa alegou, em preliminar, a nulidade da sentença para remessa dos autos ao Ministério Público visando à proposta de suspensão condicional do processo, além de pleitear, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade da sentença deve ser reconhecida para permitir a proposta de suspensão condicional do processo, considerando a pena mínima cominada ao crime e o disposto na Súmula 337 do STJ; e (ii) subsidiariamente, analisar eventual revisão da dosimetria da pena aplicada à ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, estabelece a possibilidade de suspensão condicional do processo para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano, desde que atendidos os requisitos legais. 4. A Súmula nº 337 do STJ reconhece a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo mesmo após a sentença condenatória, desde que haja desclassificação do crime ou parcial procedência da pretensão punitiva, como ocorreu no caso dos autos. 5. Constatou-se erro material na sentença, que condenou a ré com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal, mas utilizou o cálculo da pena mínima prevista no art. 129, caput, permitindo, portanto, o oferecimento do benefício do sursis processual, dada a pena mínima abstrata de 03 (três) meses. 6. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e havendo trânsito em julgado para a acusação, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação da ré. 7. Reconhecida a nulidade parcial da sentença, resta prejudicada a análise das demais teses apresentadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Sentença parcialmente anulada, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ. Tese de julgamento: “1. É cabível a nulidade parcial da sentença para possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo quando, em recurso exclusivo da defesa, constata-se erro material na dosimetria que reduz a pena mínima abstrata a patamar inferior a 01 (um) ano, desde que presentes os demais requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, §9º e §10; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Código de Processo Penal, art. 386, II; Súmula 337 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 337. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003512-27.2017.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2025 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Érica Ferreira Rosa contra a sentença que a condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, c/c §10, do Código Penal), contra seu genitor, Edmilson de Oliveira Rosa, e absolveu a acusada dos delitos cometidos contra sua genitora, Maria de Lourdes Ferreira Rosa, com fundamento no art. 386, II, do CPP. A defesa alegou, em preliminar, a nulidade da sentença para remessa dos autos ao Ministério Público visando à proposta de suspensão condicional do processo, além de pleitear, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade da sentença deve ser reconhecida para permitir a proposta de suspensão condicional do processo, considerando a pena mínima cominada ao crime e o disposto na Súmula 337 do STJ; e (ii) subsidiariamente, analisar eventual revisão da dosimetria da pena aplicada à ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 89, estabelece a possibilidade de suspensão condicional do processo para crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 01 (um) ano, desde que atendidos os requisitos legais.

4. A Súmula nº 337 do STJ reconhece a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo mesmo após a sentença condenatória, desde que haja desclassificação do crime ou parcial procedência da pretensão punitiva, como ocorreu no caso dos autos.

5. Constatou-se erro material na sentença, que condenou a ré com fundamento no art. 129, §9º, do Código Penal, mas utilizou o cálculo da pena mínima prevista no art. 129, caput, permitindo, portanto, o oferecimento do benefício do sursis processual, dada a pena mínima abstrata de 03 (três) meses.

6. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa e havendo trânsito em julgado para a acusação, aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, impedindo qualquer agravamento da situação da ré.

7. Reconhecida a nulidade parcial da sentença, resta prejudicada a análise das demais teses apresentadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Sentença parcialmente anulada, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ.

Tese de julgamento: “1. É cabível a nulidade parcial da sentença para possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo quando, em recurso exclusivo da defesa, constata-se erro material na dosimetria que reduz a pena mínima abstrata a patamar inferior a 01 (um) ano, desde que presentes os demais requisitos legais.”

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, caput, §9º e §10; Lei nº 9.099/1995, art. 89; Código de Processo Penal, art. 386, II; Súmula 337 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 337.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERICA FERREIRA ROSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido ministerial, para ABSOLVER a acusada dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º e 163, § único, I, ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra sua genitora Maria De Lourdes Ferreira Rosa, com fulcro no artigo 386, II, do CPP e para CONDENAR a ré à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) c/c §10 do art. 129 (aumento de pena em razão da gravidade da lesão) do Código Penal, contra seu genitor Edmilson De Oliveira Rosa. 

Consta da sentença que:


“(...) Segundo se apurou no inquérito-policial em anexo, por volta das 23h3Omin, do dia 04/10/2017, na residência situada nesta cidade, na Travessa da Felicidade, Nº 130, Bairro Catanduvas, a denunciada estava agredindo seus pais fisicamente. Na data acima aprazada, a denunciada chegou em casa sob efeito de bebida alcoolica, quando começou a discutir com seus pais, sem motivo aparente, vindo a agredi-los, bem como a quebrar diversos objetos dentro da casa. Verificou-se, ainda, que devido às agressões sofridas, a denunciada chegou a quebrar o braço de seu pai, Edmilson de Oliveira Rosa. Em virtude das agressões sofridas, as quais são constantes, a autoridade policial foi acionada, razão pela qual a denunciada foi conduzida em flagrante. A materialidade e autoria delitivas estão demonstradas através dos termos de depoimento da vítima (Edmilson de Oliveira Rosa - qualificado às fls. 08) e testemunhas (José Alves Viana Neto - qualificado às fls. 06; Rhilene Gomes Feitosa - qualificado às fls. 07), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial acusatória. Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade da denunciada ÉRICA FERREIRA ROSA, encontra-se ela inclusa nas reprimendas: a) quanto à.vítima Edmilson de Oliveira Rosa, do art. 129, § 9º, do CP; b) quanto à vitima Maria de Lourdes Ferreira Rosa, dos arts. 129, § 9º e 163, parágrafo único, I, ambos do CP, na modalidade da Lei 11.340/2006.”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória, para que o feito seja remetido ao órgão ministerial para o oferecimento de suspensão condicional do processo. No mérito, vindica a absolvição da acusada, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: a) nulificar a sentença recorrida, apenas no que tange à condenação da Apelante pelo crime de lesão corporal qualificada contra seu genitor Edmilson de Oliveira Rosa, determinando o chamamento do feito à ordem e a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para avaliação da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo em relação a esse delito. b) não sendo acolhido o pleito anterior, reformar a sentença atacada, a fim de, tão somente: b.1) neutralizar as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime; e b.2) afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, devendo ser atendido o pedido de nulidade da sentença e, não sendo este acolhido, deve ser feita a revisão da dosimetria penal, conforme o exposto, mantendo-se a decisão apelada nos demais termos. 

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355 do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa do Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o quantum de pena aplicada permite o oferecimento da suspensão condicional do processo.

Sustenta a defesa que:


(...) a ré foi sentenciada a uma pena de 01 (um) ano, (01) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nas penas do artigo 129, §9º, c/c §10, do Código Penal, contra seu genitor EDMILSON DE OLIVEIRA ROSA. 

Ora, Excelência, tendo em vista que o artigo 41, da Lei 11.340/06 apenas se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, cabe ao presente, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, dado que a vítima se trata de seu genitor, de sexo masculino. 

Além disso, de acordo com a Súmula 337, do STJ, com a procedência parcial da pretensão punitiva, o crime a qual foi condenada prevê pena mínima de 03 meses de detenção, passando a ser cabível a sursis processual, devendo os autos serem remetidos ao Ministério Público para sua proposta.

  

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:


“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”


Da mesma forma, o §5º do mesmo dispositivo aduz que, expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

Passa-se, portanto, à análise do caso concreto. 

É cediço que o oferecimento do sursis processual é posterior à denúncia, momento em que o órgão ministerial verifica a presença dos requisitos exigidos e efetua a proposta de suspensão condicional do processo.

Por conseguinte, o entendimento sedimentado no ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que é inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça:


Súm. 337 STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

 

Portanto, mesmo após a sentença condenatória, será cabível a propositura da suspensão condicional do processo nos casos de desclassificação do delito ou de procedência parcial, resultando em crime em que seja cabível o sursis processual.

No caso dos autos, constata-se que a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para ABSOLVER a acusada dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º e 163, § único, I, ambos do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) contra sua genitora Maria De Lourdes Ferreira Rosa, com fulcro no artigo 386, II, do CPP e para CONDENAR a ré à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) c/c §10 do art. 129 (aumento de pena em razão da gravidade da lesão) do Código Penal, contra seu genitor Edmilson De Oliveira Rosa.

Ocorre que, compulsando os autos, torna-se necessário fazer uma maior digressão sobre o caso.

A sentença condenatória, em seu dispositivo, condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, que possui como pena mínima 02 (dois) anos de reclusão cominada em lei.

Todavia, no cálculo da pena, a magistrada baseou-se no caput do artigo 129 do Código Penal, que tem pena mínima cominada em 03 (três) meses de detenção, conforme trecho colacionado abaixo:


LESÃO CORPORAL (art. 129, § 9°, na modalidade da Lei nº 11.340/06) A lei atribui pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.


Portanto, constata-se que a magistrada de primeiro grau incorreu em erro ao condenar a acusada como incursa nas penas do art. 129, §9º, do CP, mas realizar o cálculo da pena utilizando o art. 129, caput, do CP.

Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, com o trânsito em julgado para a acusação, torna-se proibida a reforma da decisão para piorar a situação da ré.

Portanto, considerando a condenação da ré no crime previsto no art. 129, caput, c/c art. 129, §10, ambos do Código Penal, tem-se que a pena mínima cominada em abstrato, qual seja, 03 (três) meses de detenção, permite o oferecimento da suspensão condicional processual.

Nesse sentido, ACOLHO a preliminar arguida para seja declarada a nulidade parcial da sentença, a fim de seja oportunizado ao órgão ministerial a proposta de suspensão condicional do processo. 

Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise das demais teses ventiladas, neste momento.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO A PRELIMINAR suscitada, para declarar a nulidade parcial da sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e ACOLHER A PRELIMINAR suscitada para declarar a nulidade parcial da sentença proferida, determinando a remessa dos autos ao órgão ministerial para manifestação acerca da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula nº 337, do STJ, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0003512-27.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra pessoas não identificadas como mulher

Autor

ERICA FERREIRA ROSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2025