PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006163-93.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS
Defensora: Ana Carolina De Freitas Tapety Machado
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu os réus Carlos Acácio Freitas dos Santos e Cilismara Amorim Brito da imputação de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). O Ministério Público pleiteia a condenação de Carlos Acácio Freitas dos Santos, alegando comprovação da autoria e materialidade do crime.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria delitiva de Carlos Acácio Freitas dos Santos; e (ii) determinar se a absolvição pela insuficiência de provas foi corretamente fundamentada.
3. O processo penal brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência, exigindo prova robusta e incontroversa para a condenação, sendo a dúvida resolvida em favor do réu (art. 386, VII, do CPP).
4. Nos autos, a materialidade do crime está evidenciada pelos laudos periciais e termos de apreensão, mas a autoria não foi confirmada por elementos probatórios independentes e consistentes.
5. Os depoimentos das vítimas, embora coerentes quanto à descrição dos fatos, não identificam de maneira segura os autores, limitando-se a características genéricas como sotaque, porte físico e temperamento.
6. A prova testemunhal e pericial apresentada na fase judicial não foi capaz de superar as lacunas probatórias, inviabilizando um juízo de certeza quanto à autoria.
7. A condenação não pode ser baseada em suposições ou provas exclusivamente inquisitoriais, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a aplicação do princípio in dubio pro reo.
8. Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: “1. A presunção de inocência exige prova robusta e incontestável para condenação penal, sendo insuficientes elementos genéricos ou indícios frágeis de autoria. 2. A ausência de reconhecimento formal e de provas corroborativas em juízo inviabiliza a condenação pelo delito de roubo majorado. 3. Aplica-se o princípio in dubio pro reo em casos de dúvida razoável sobre a autoria do crime.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 26.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI que absolveu os réus CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS e CILISMARA AMORIM BRITO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a condenação de CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º- A, I do Código Penal.
Narra a sentença (Id. 19030144) que:
“Segundo consta na denúncia, no dia 17/06/2016 (por volta das 20h00min, no Prédio da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, localizado na Avenida Senador Area Leão, n. 1650, bairro Jóquei, Teresina/PI), os denunciados, CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS e CILISMARA AMORIM BRITO, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre eles dois e um outro sujeito não identificado, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, R$ 168.430,00 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta Reais) pertencente ao Banco do Brasil (os denunciados promoveram o arrombamento de um terminal de autoatendimento instalado no interior daquele recinto); assim como veículos automotores (um veículo Peugeot 208, placa OUB-6975, cor branca; e um veículo Fiat Uno, placa PIX-9041, cor prata) pertencentes às vítimas JOSÉ FRANCISCO DO MAR FERREIRA (vigilante da PGE-PI) e LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES (Procurador do Estado do Piauí), cf. fls. 464/468 do ID n. 19838570.
(...)
No presente caso, entendo que os elementos indiciários e de provas independentes ao auto de reconhecimento dos acusados pelas vítimas são bastantes frágeis e temerários.
Nesse ponto, a Polícia Civil do Estado do Piauí empreendeu um esforço hercúleo para obter vestígios no local do crime e nos dois veículos automotores roubados, capazes de indicar a autoria delitiva. Porém, todas as diligências efetuadas na fase inquisitorial foram infrutíferas, na medida em que foram inconclusivas quanto a esse elemento essencial a uma condenação em desfavor dos denunciados.
(...)
Por todos esses motivos, entendo conveniente e oportuno absolver os acusados supracitados da imputação formulada pelo Ministério Público (roubo majorado), em virtude de inexistir prova suficiente à condenação deles, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA contra os réus CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS e CILISMARAM AMORIM BRITO, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP; e, por conseguinte, ABSOLVO-OS, com fulcro no art. 386, VII, do CPP(...)”
O Apelante, em suas razões recursais (Id. 19030149), requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja condenado o apelado CARLOS ACÁCIO FREITAS DOS SANTOS, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º- A, I do Código Penal, por entender devidamente demonstrados os elementos essenciais da autoria e materialidade do crime.
A Defensoria Pública, em contrarrazões (Id. 19030151), rebateu os argumentos, pugnando pelo conhecimento e negativa do provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se: “pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado Carlos Acácio Freitas dos Santos pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o Apelante vindica a reforma da decisão vergastada, com base na tese de que o conjunto probatório colacionado demonstra suficientemente a autoria e materialidade do crime.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pela suposta prática de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º - A, inciso I, do Código Penal. Consta da sentença que “A materialidade restou comprovada por meio dos Termos de Declarações das Vítimas (fls. 10/12 e 16/18), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23 e 49), Laudo de Exame Pericial em Local de Roubo Qualificado (fls. 85/89), Informações Técnicas ns. 200.2016-IIJDM/PI (fls. 244/245), 199.2016-IIJDM/PI (fls. 247/248), Laudo de Exame Pericial (Pesquisa Papiloscópica) de fls. 287/288, documentos esses anexos ao ID n. 19838570; assim como pela prova oral obtida na fase judicial (vide ID n. 43558554)”. Contudo, observa-se dos autos que não foram produzidas em juízo provas suficientes para a condenação do acusado.
Na sentença, colacionam-se os depoimentos das vítimas JOSÉ FRANCISCO DO MAR FERREIRA, vigilante, e LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES, procurador, em audiência. Vejamos:
“(...) lá eu cheguei por volta das 19h00min, horário do meu plantão; e aí quando [inaudível] resolveu sair, fui fechar o portão [inaudível]; e aí quando fui ao meu carro pegar uma mochila, já fui rendido por duas pessoas lá dentro; (...) os dois [agentes] estavam armados e encapuzados; (...) eles disseram que só queriam o Caixa [de Autoatendimento do Banco do Brasil]; (...) nas horas que eles me abordaram foi umas 08h20min [da noite] e eles saíram umas 10h45min [da noite]; (...) de mim só [foi subtraído] a arma e, na saída, levaram o meu carro, um Fiat Uno; (...) deixaram os dois carros [roubados] abandonados na mesma rua; (...) através de rádio [os dois agentes se comunicava um terceiro agente, que se encontrava fora do local do crime, por meio de rádio]; (...) o terceiro [agente] eles chamavam de ‘painho’; (...) e um dos agentes tinha sotaque paulista, era o que tava mais nervoso; (...) não, senhor [a vítima foi indagada pelo Promotor de Justiça se tivesse oportunidade de ver um álbum de fotos contendo alguns suspeitos, se, nessas condições, seria capaz de apontar os dois agentes que o manteve em cárcere na Procuradoria do Estado do Piauí]; (...) uma vez o Delegado me mandou umas fotos, mas não tinha como [reconhece-los]; (...) isso, isso, mais magro com sotaque paulista [esclareceu à autoridade policial que um era moreno e o outro mais magro]; (...)” (Vítima JOSÉ FRANCISCO DO MAR FERREIRA – vide ID n. 43558554).
“(...) o que me lembro que era um rapaz que tava com uma máscara cirúrgica no rosto, era moreno, alto, magro; (...) um tinha o sotaque paulista e era bem agressivo; e o outro tinha um sotaque local, aqui nosso, parecia ser de Teresina/PI, e esse era bem calmo; (...) eu não me lembro se fiz algum tipo reconhecimento lá; sei que eu fui lá dizer o que aconteceu (...) não foi aquele tipo de reconhecimento que as pessoas ficam em uma sala; (...)” (Vítima LUÍS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES – vide ID n. 43558554).
Nota-se que, embora haja coerência e precisão quanto à narrativa dos fatos e à demonstração da materialidade do crime, inexistem elementos confirmados em juízo que façam referência à autoria, uma vez que as informações apontadas pelas vítimas em relação aos autores do crime se resumem ao sotaque, ao temperamento, à altura e ao porte físico, todos em caráter genérico, ausente a lavratura de Auto de Reconhecimento dos Acusados pelas Vitimas.
Além disso, reconhece-se que os objetos apreendidos e indicados como possíveis instrumentos para realização do crime poderiam constituir um indício, no entanto, a colação probatória realizada em via judicial não corroborou sua relação com o ocorrido.
Em depoimento prestado, o agente policial civil, CHARLES MACEDO FÉLIX, afirmou não ser capaz de afirmar se os instrumentos foram encontrados dentro do veículo ou se foram colocados ali para que fossem levados juntamente, visto que não teve participação na investigação e apenas fora chamado para conduzir o veículo.
Em contrapartida, a ora acusada, CILISMARA AMORIM BRITO, e seu irmão, WELLINGTON AMORIM DA SILVA, relataram que os instrumentos encontrados teriam sido utilizados para o conserto da roda do portão de sua mãe.
Constata-se, portanto, que não há nos autos meios de provas aptos a ratificar a autoria delitiva, posto que, tanto na fase judicial quanto na inquisitiva, as vítimas ouvidas em juízo não foram capazes de trazer elementos probatórios suficientes, aptos a comprovar a autoria do crime, uma vez que alegaram não ser possível reconhecer o acusado.
Não se pode olvidar que, na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.
Neste sentido, encontra-se o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES DE PROVA. ABSOLVIÇÃO.
1. A arguida nulidade decorrente da falta de alegações finais da defesa, que foi regularmente intimada para o ato, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, pelo que carece a dita questão do devido prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).
3. No caso em comento, a autoria delitiva está fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, aproximadamente 1 mês após o crime e em total descompasso com o procedimento do art. 226 do CPP. O reconhecimento não foi renovado em juízo, mas apenas ratificado em parte pela vítima, pois ela afirmou não reconhecer LEANDRO como coautor dos fatos. Com efeito, não foram declinados outras fontes independentes de prova para respaldar o édito condenatório.
4. Tais circunstâncias demonstram ser a condenação lastreada em substrato probatório fragilíssimo, o que não se admite na ordem jurídica vigente, porquanto afrontaria princípios basilares do direito penal como o da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso especial de LEANDRO provido. Recurso de IGOR não conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
(REsp n. 1.989.236/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art. 386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas. Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA.QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO.DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória.(...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO.INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Portanto, assiste razão à defesa, devendo o acusado ser absolvido do crime de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º - A, I do Código Penal, referente à ação penal nº 0006163-93.2017.8.18.0140, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/02/2025
0006163-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuCARLOS ACACIO FREITAS DOS SANTOS
Publicação11/02/2025