Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805725-89.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805725-89.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PASTORA DA CONCEICAO DUARTE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. SÚMULA 18 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PASTORA DA CONCEIÇÃO DUARTE em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805725-89.2022.8.18.0065 ), que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.

Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida.

Ainda, condenada, por litigância de má-fé de 1% ( um por cento) do valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença merece ser totalmente reformada, tendo em visa que a instituição bancária acostou aos autos um instrumento contratual digital sem observância das formalidades legais. Aduz, ainda, a inexistência de apresentação de TED válido para comprovar os repasses.

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais, nas quais, preliminarmente, suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, aduz a legalidade da contratação e a efetiva comprovação do repasse de valores. Pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 18450348 )

É o que importa relatar.

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressuposto de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

 

II – PRELIMINAR ( Violação do princípio da Dialeticidade Recursal)

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta não se desincumbiu de seu ônus de impugna especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

 REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

III – MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a documentação acostada pela apelado, na contestação, verifica-se que o contrato nº 18450334 fora realizado na modalidade eletrônica , com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora, acompanhado dos seus documentos pessoais.

Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Ademais, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou o repasse do numerário em favor da parte autora ( Id 18450334 - Pág. 5), corresponde à referida contratação.

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805725-89.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805725-89.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PASTORA DA CONCEICAO DUARTE

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/01/2025