Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto 0005461-23.2016.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005461-23.2016.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal

APELANTE: Julio Cesar Bitencourt

DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

JuLIA Explica

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.



DECISÃO INDIVIDUAL

 

 

O réu Julio Cesar Bitencourt interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, a defensora alega que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto, sendo a denúncia recebida em 17/03/2017 e a sentença proferida no dia 22/04/2024. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida e decretada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso em questão.

É o relatório. Decido.

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena em concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

No caso dos autos, verifica-se que o réu Julio Cesar Bittencourt foi condenado pela prática do crime de furto, tendo o juízo singular fixado a sua pena em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto.

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal1.

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (17/03/2017) e a data da publicação da sentença condenatória (22/04/2024), transcorreram mais de 07 (sete) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Assim, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de furto (art. 155 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Julio Cesar Bitencourt pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.

 



Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 

 

1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005461-23.2016.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0005461-23.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JULIO CESAR BITENCOURT

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024