
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005461-23.2016.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
APELANTE: Julio Cesar Bitencourt
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Julio Cesar Bitencourt interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defensora alega que o apelante foi condenado pela prática do crime de furto, sendo a denúncia recebida em 17/03/2017 e a sentença proferida no dia 22/04/2024. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida e decretada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso em questão.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena em concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Julio Cesar Bittencourt foi condenado pela prática do crime de furto, tendo o juízo singular fixado a sua pena em 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal1.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (17/03/2017) e a data da publicação da sentença condenatória (22/04/2024), transcorreram mais de 07 (sete) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de furto (art. 155 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Julio Cesar Bitencourt pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
0005461-23.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorJULIO CESAR BITENCOURT
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024