Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805339-20.2022.8.18.0078


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805339-20.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805339-20.2022.8.18.0078

EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES, IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO

EMBARGADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0805339-20.2022.8.18.0078
Origem: 
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ, PARANA BANCO S/A 
Advogados do(a) EMBARGANTE: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A

EMBARGADO: PARANA BANCO S/A, MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ
Advogados do(a) EMBARGADO: IOLANDA MYRHARA DOS REIS CAETANO - PI18655-A, VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES - PI13622-A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ, inconformada com o desfecho do julgamento das apelações versadas nestes autos, nos quais contende com PARANÁ BANCO S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto a regularidade da assinatura eletrônica no contrato.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Inicialmente, faço a apreciação da preliminar suscitada pela instituição financeira apelante.

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

O apelante, como relatou-se, sustenta que a sentença é carente de fundamentação, inclusive, porque está respaldada em presunções, atitude que afrontaria o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, de acordo com o art. 93, IX, do CF/88. Requer, portanto, a sua nulidade.

Porém, salvo melhor juízo, a sentença não pode ser considerada nula. Observa-se, ao contrário, que a matéria foi devidamente apreciada e que o julgador, ao decidir, expõe, de maneira cristalina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda.

De se rejeitar, portanto, a preliminar em comento.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

Conforme relatado, versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Senhores julgadores, assiste razão ao banco apelante, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

Isso porque a instituição financeira juntou aos autos a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado no Id. 15286152, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta de sua titularidade no Id. 15286153, sendo, inclusive, reafirmado pela parte autora/apelante o recebimento do valor, conforme o extrato bancário por ela juntado aos autos (Id. 15286162). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com efeito, as provas constantes dos autos servem para demonstrar que a parte autora, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado.

Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:

(...)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

(...)

***

(...)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. A sentença, deve, portanto, ser reformada.

Consequentemente, resta prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo banco (1º Apelante), para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por outro lado, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora (2ª Apelante).

Inverto o ônus da sucumbência em favor do banco/1º apelante, e condeno a parte autora/ 2ª apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da regularidade da contratação, resta evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0805339-20.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA MARTINS DA CRUZ

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

13/02/2025