TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804346-60.2023.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEVIDOS.
1. De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:
2. Observo, compulsando os autos, que a parte Apelada juntou instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante comprovando que esta anuiu com os descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em seus proventos.
3. Não há o que se falar em repetição em dobro do indébito ou na condenação da instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais haja vista a regularidade da contratação, devendo a Sentença de 1º grau ser confirmada em todos os termos
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804346-60.2023.8.18.0039
Origem:
APELANTE: FRANCISCA LUSTOSA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUSTOSA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial e extinguiu a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da Sentença a quo, para condenar a parte Apelada a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada.
Recurso recebido em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclui-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
De início, cumpre destacar que, de acordo com a súmula 297 do STJ, as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor:
Súmula 297 do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
O Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º que o dever de informações é básico à relação de consumo, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O Art. 30 do CDC também é claro quando prevê que toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse sentido, observo, compulsando os autos, que a parte Apelada juntou instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante comprovando que esta anuiu com os descontos sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em seus proventos.
Dessa forma, não há o que se falar em repetição em dobro do indébito ou na condenação da instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais haja vista a regularidade da contratação, devendo a Sentença de 1º grau ser confirmada em todos os termos
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença a quo em todos os termos.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0804346-60.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA LUSTOSA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025