Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800883-02.2023.8.18.0075


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Repetição do Indébito de Forma Simples. Compensação de Valores. Parcial Provimento. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cetelem contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda Dionísia de Sousa. A sentença declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O apelante sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo prática de ato ilícito. Pede a reforma integral da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso foi recebido com efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do CPC. Não houve intervenção do Ministério Público Superior por ausência de interesse. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato firmado com a parte autora, se a repetição do indébito deve ser em dobro ou simples e se a compensação dos valores transferidos é devida. III. Razões de decidir 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora. Ônus do banco de demonstrar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou o contrato nos autos. 6. Quanto à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. No caso, o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, afastando a má-fé e impondo a repetição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores já transferidos. 7. Aplicação dos juros e correção monetária a partir da data dos descontos indevidos para os danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, no caso de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a repetição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira. Mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A repetição do indébito ocorre de forma simples quando ausente má-fé do credor, com compensação dos valores transferidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 398. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800883-02.2023.8.18.0075 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-02.2023.8.18.0075

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais, Materiais e Exibição de Documentos. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Repetição do Indébito de Forma Simples. Compensação de Valores. Parcial Provimento.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Cetelem contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimunda Dionísia de Sousa. A sentença declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

  2. O apelante sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com a legislação vigente, não havendo prática de ato ilícito. Pede a reforma integral da sentença. A parte apelada não apresentou contrarrazões.

  3. O recurso foi recebido com efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013 do CPC. Não houve intervenção do Ministério Público Superior por ausência de interesse.

II. Questão em discussão


4. A controvérsia consiste em definir se a instituição financeira comprovou a validade do contrato firmado com a parte autora, se a repetição do indébito deve ser em dobro ou simples e se a compensação dos valores transferidos é devida.

III. Razões de decidir


5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Reconhecimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da consumidora. Ônus do banco de demonstrar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou o contrato nos autos.


6. Quanto à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. No caso, o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, afastando a má-fé e impondo a repetição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores já transferidos.
7. Aplicação dos juros e correção monetária a partir da data dos descontos indevidos para os danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, no caso de danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

IV. Dispositivo e tese


8. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para determinar a repetição do indébito de forma simples, com a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira. Mantida a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento:

  1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

  2. A repetição do indébito ocorre de forma simples quando ausente má-fé do credor, com compensação dos valores transferidos.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368 e 398.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800883-02.2023.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

APELADO: RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM., a fim de reformar a sentença proferida pelo JUIZ TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada por RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada.

 

Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Assim, requer a integral reforma da sentença.

Em suas contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência do contrato válido

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, bem como o saque realizado pela parte autora, conforme demonstrado pelo TED (ID.44193862), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida a repetição simples dos valores indevidamente descontados, além da compensação do valor depositado pelo Banco.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Desse modo, considerando que houve o depósito da quantia de R$ 1.281,47 (mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) na conta bancária da parte autora e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a repetição do indébito de forma simples.

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, com a compensação do valor transferido pelo banco, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0800883-02.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA

Publicação

27/02/2025