Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803858-61.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão em acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da consumidora, bem como a ausência de aplicação de modulação dos efeitos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à caracterização da má-fé necessária à repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) analisar eventual omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme precedente do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à adequação do julgado aos interesses da parte embargante, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão analisou a matéria com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição independentemente de culpa ou má-fé, conforme entendimento consolidado no informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC). Quanto à modulação dos efeitos, o acórdão analisou que, embora existam precedentes sobre o tema (EREsp 1.413.542/RS e afetação do Tema 929/STJ), não há vinculação deste tribunal estadual à modulação pretendida pela parte embargante, pois não foi fixada tese definitiva no âmbito de recursos repetitivos sobre a aplicação da restituição em dobro. A oposição de embargos declaratórios sem fundamento legítimo configura intuito protelatório, uma vez que busca rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende da comprovação de culpa, dolo ou má-fé, recaindo objetivamente sobre o fornecedor que recebeu valores indevidamente. A aplicação de modulação de efeitos vinculativa pressupõe tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, servindo exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803858-61.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803858-61.2022.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira alegando omissão em acórdão que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da consumidora, bem como a ausência de aplicação de modulação dos efeitos conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de omissão quanto à caracterização da má-fé necessária à repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC;
    (ii) analisar eventual omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da repetição em dobro, conforme precedente do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à adequação do julgado aos interesses da parte embargante, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ.

  2. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro, pois o acórdão analisou a matéria com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição independentemente de culpa ou má-fé, conforme entendimento consolidado no informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC).

  3. Quanto à modulação dos efeitos, o acórdão analisou que, embora existam precedentes sobre o tema (EREsp 1.413.542/RS e afetação do Tema 929/STJ), não há vinculação deste tribunal estadual à modulação pretendida pela parte embargante, pois não foi fixada tese definitiva no âmbito de recursos repetitivos sobre a aplicação da restituição em dobro.

  4. A oposição de embargos declaratórios sem fundamento legítimo configura intuito protelatório, uma vez que busca rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento:

  1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende da comprovação de culpa, dolo ou má-fé, recaindo objetivamente sobre o fornecedor que recebeu valores indevidamente.

  2. A aplicação de modulação de efeitos vinculativa pressupõe tese firmada em recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, servindo exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os REJEITAR, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito prévio do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.


JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face em face de Acórdão (ID 18916316) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:

EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Em suas razões, o Embargante alega omissão da decisão quanto à má-fé por parte do embargante, bem como em relação a não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios em seu efeito modificativo.

A parte embargada mesmo intimada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 


I - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).


II – DA OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ QUE ENSEJOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO

In casu, o banco Embargante alega omissão quanto à má-fé por parte do embargante que ensejou a devolução em dobro dos descontos efetuados nos proventos da Embargada, no entanto, o tema foi devidamente fundamentado na prolação, vejamos:

Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.grifo nosso (ID. 18775466)

Portanto, não há nenhuma omissão quanto à devolução em dobro, sendo ela devida, conforme exaustivamente demonstrado.


III - DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Em continuidade, o Embargante alega omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.

Assim, como devidamente mencionado em acórdão guerreado, o STJ adotou, em EREsp 1.413.542/RS, entendimento quanto à incidência do art. 42, p. único, do CDC, sem que haja a necessidade da natureza do elemento volitivo. Para mais, ao fim do precedente retromencionado, firmou-se a seguinte tese final:

DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

Destarte, infere-se que o Tribunal da Cidadania estipulou marco temporal para o recaimento da restituição em dobro, qual seja, em 30/03/2021. Logo, aplica-se a restituição em dobro aos descontos realizados a partir dessa data, aos anteriores, incide-se a forma simples.

Entretanto, ocorre que, após este entendimento, observou-se a necessidade de vincular os Tribunais Estaduais ao Superior, por intermédico do rito dos recursos especiais repetitivos, como assim testificou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em proposta de afetação à Corte Especial:

Ante essa recente uniformização do entendimento desta Corte Superior, torna-se necessário consolidar uma tese pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a partir desta proposta de afetação, a fim de vincular os Tribunais ao entendimento desta Corte Superior, evitando assim a subida dos inúmeros recursos sobrestados na origem, conforme apontado no relatório deste voto.

Uma vez acolhida a proposta de afetação desse Tema ao colegiado, propõe-se, na sequência, a afetação do presente recurso ao Tema 929/STJ.”

Posteriormente, após a afetação do Tema 929, este foi suspenso em decorrência do Tema 1116, o qual delibera sobre a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular. Há de mencionar que tal status processual permanece até a presente prolação.

Outrossim, insta citar, ainda, que este E. Tribunal, através da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, interpôs IRDR (0759842-91.2020.8.18.0000), o qual tem por fito a uniformização dos diversos posicionamentos sobre: a prescrição, a necessidade de procuração pública para a formalização de contrato por analfabeto, a restituição das parcelas descontadas ilegalmente e a necessidade de requerimento administrativo prévio à ação judiciária, cujo julgamento permanece pendente.

Por conseguinte, como é cediço, o CPC/2015 inovou quanto às formas de precedentes, incluindo ao ordenamento jurídico o sistema dos casos repetitivos, do qual se bifurca o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos repetitivos. À vista disto, observa-se o caráter vinculativo destes institutos recursais nos seguintes dispositivos, respectivamente:

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Portanto, mesmo que o embargante alegue omissão quanto à jurisprudência da Corte Superior, conclui-se, deste plexo de argumentos, a ausência de precedentes que vinculem este E. Tribunal à modulação do art. 42, p. único, do CDC.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos.

Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0803858-61.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

10/02/2025