
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754312-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, em face da decisão com conteúdo decisório (Id. 53656146) prolatada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta pela agravante em face do agravado, qual seja, BANCO BRADESCO S/A, na qual o magistrado a quo reconheceu a conexão entre as ações 0800363-05.2024.8.18.0076, 0800361-35.2024.8.18.0076, 0800360-50.2024.8.18.0076, 0805129-38.2023.8.18.0076, 0805039-60.2023.8.18.0076, 0805038-45.2023.8.18.0076, 0805037-30.2023.8.18.0076, 0805036-75.2023.8.18.0076, 0805017-69.2023.8.18.0076, 0804988-19.2023.8.18.0076 e 0804965-73.2023.8.18.0076, determinando o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0800363-05.2024.8.18.0076.
Decisão terminativa que não conheceu do recurso.
Agravo interno impugnando a terminativa de não conhecimento.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 10/09/2024, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0804965-73.2023.8.18.0076).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2024.
0754312-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024