TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766555-43.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOSE LUIS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULARMENTE EFETUADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão do paciente, sob a alegação de que a defesa não foi intimada da sentença condenatória, fato que teria impossibilitado a interposição de recurso, acarretando o trânsito em julgado e a posterior prisão do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na intimação da sentença condenatória, ensejando nulidade; (ii) se o constrangimento ilegal alegado justifica a revogação da prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, estando o réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ocorrer pessoalmente ou ao defensor constituído.
4. No caso concreto, a autoridade coatora comprova que o advogado constituído pelo paciente foi regularmente intimado eletronicamente, via sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
5. A intimação eletrônica é considerada válida na data da consulta ou, se não realizada, no décimo dia subsequente ao envio, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória dirigida ao defensor regularmente constituído é suficiente, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu.
7. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa ou ausência de contraditório, pois a intimação foi regularmente efetuada, inexistindo nulidade ou prejuízo ao paciente, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
8. Quanto à alegação de ausência de especificação da finalidade do ato de intimação, verifica-se que o sistema PJe demonstra, na aba expedientes, a intimação da defesa com indicação clara da sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
A intimação eletrônica dirigida ao advogado constituído, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é válida e suficiente para o réu solto, dispensando a intimação pessoal.
A perda do prazo recursal por advogado regularmente intimado não configura cerceamento de defesa, em conformidade com o princípio da voluntariedade recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 663.502/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/6/2021, DJe 23/6/2021; STJ, AgRg no HC nº 198.204/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC nº 855.233/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Wilson Lages do Rego Junior em benefício de JOSE LUIS SANTOS FERREIRA, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.
O impetrante alega que o paciente foi sentenciado no processo criminal nº 0000332-95.2020.8.18.0128, a pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto nos artigos 213, caput c/c Art. 226 , II, c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal.
Em resumo, informa que, após a sentença condenatória, foi expedida intimação ao próprio réu, em vez do advogado, impossibilitando, assim, que a defesa do réu recorresse e permitindo a ocorrência do trânsito em julgado, o que levou à prisão do paciente em 22/11/2024.
Colacionou os documentos de Id 21517358 a 21517465.
A medida liminar foi indeferida (id. 21601279) e foram prestadas informações pela autoridade coatora (id. 21661223 e id. 21661225).
Após, o impetrante informou que as intimações para os advogados têm que possuir documento em anexo com a finalidade do ato, tendo juntado, nos ids 21700886 a 21700900, modelos de documentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (id. 21887730).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus visando a revogação da prisão do paciente, sob argumento de que a defesa não foi intimada acerca da sentença condenatória, o que impossibilitou a interposição de recurso e acarretou o trânsito em julgado e a posterior prisão do paciente.
Após analisar os documentos acostados aos autos, entendo que não merecem prosperar as alegações do impetrante. Explico.
Acerca da intimação da sentença, o artigo 392 do Código de Processo Penal - CPP assim dispõe:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança
Percebe-se, portanto, que estando o réu solto, a intimação da sentença poderá ser através de intimação pessoal ou através do defensor constituído.
Diferentemente do que informou o impetrante em sua peça inicial, o advogado constituído pelo paciente foi intimado eletronicamente acerca da sentença condenatória, conforme comprovado pela autoridade coatora no id. 21661223.
A captura de tela juntada no id. 21661223 comprova que a defesa do paciente foi intimada em 21/6/2024, tendo decorrido o prazo para manifestação em 8/7/2024:
Ressalte-se que a intimação realizada tratou-se de intimação eletrônica, através do sistema PJe, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei n 11.419/2006:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal, argumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de apelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo grau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário interpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação pessoal do réu solto.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a intimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é regularmente intimado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença condenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus presos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura ausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente intimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como pleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em desacordo com os princípios processuais.
IV. Dispositivo e tese 6.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.233/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifo nosso)
Por fim, no tocante à alegação de inexistência de documento em anexo especificando a finalidade do ato, entendo que a alegação do impetrante também não merece prosperar.
Em consulta ao processo junto ao PJe 1 Grau, na aba expedientes, é possível visualizar a intimação expedida e, ao visualizar o ato da intimação, o usuário é intimado acerca da sentença condenatória, onde a autoridade apontada como coatora determina expressamente que sejam intimadas as partes acerca da referida sentença.
Assim, constatou-se que a defesa do paciente foi devidamente intimada acerca da sentença condenatória, não se vislumbrando constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, conheço da impetração e denego a ordem de habeas corpus.
Teresina, 03/02/2025
0766555-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJOSE LUIS SANTOS FERREIRA
Réu Publicação04/02/2025