
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Agravo de Instrumento n. 0765178-37.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0800034-27.2023.8.18.0173 (Teresina/I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal)
Agravante: Grupo Educacional CEV LTDA.
Advogado(a): Thiago Véras Pádua (OAB/PI n. 4.262) e Outros
Agravado(a): Município de Teresina (Procuradoria Municipal)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante apresentou petição avulsa requerendo a desistência do presente recurso (Id 21995795), impondo-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e declaro extinto o feito, nos termos dos artigos 998, caput e 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 91, inciso XIV, do RITJPI.
Intimem-se e cumpra-se, operando-se a baixa do feito na Distribuição.
Data e assinatura inseridas no sistema.
0765178-37.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/12/2024