TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804882-95.2023.8.18.0031
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, POLLYANA SILVA SANCHES
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: POLLYANA SILVA SANCHES, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC Nº 116/2003. PRECEDENTES DO STJ E STF. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. NATUREZA DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MULTA TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 20%. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, porém admite interpretação extensiva para incluir serviços correlatos ou congêneres.
II. O serviço denominado "Adiantamento a Depositantes" configura atividade de natureza bancária, passível de tributação pelo ISSQN, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 424) e STF, inclusive em sede de repercussão geral (RE 784439).
III. A alegação de violação à competência tributária em razão da incidência do IOF sobre operações de crédito não prospera, pois o ISSQN incide sobre a prestação do serviço, nos termos da interpretação extensiva admitida.
IV. Reconhecida a decadência parcial do direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário referente a períodos anteriores a 5 (cinco) anos contados do lançamento, nos termos do art. 173, I, do CTN.
V. Redução da multa tributária ao patamar de 20% (vinte por cento). Sentença que observou o princípio da razoabilidade e vedação ao confisco.
VI. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A. e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804882-95.2023.8.18.0031, que julgou parcialmente procedentes os Embargos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, tão somente, ACOLHER a prejudicial de mérito de decadência, reconhecendo como decaído o direito da Fazenda Pública ré, na constituição do crédito tributário, de todos os valores anteriores a 13/10/2017 (lapso temporal superior a 5 anos, para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar), e relativos, estritamente, ao auto de infração aqui debatido, nº 15/2022 (ID nº 52768502, as 19/20). Além, de no mérito, DETERMINAR a redução da multa tributária imposta, para o patamar máximo de 20%; Devendo, via de consequência, os demais créditos ficais se manterem hígidos, por quedou-se a parte autora de comprovar qualquer ilegalidade em sua natureza. Dessarte, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”.
O Banco/Embargante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de 1º grau”, alegando: “III – DA OMISSÃO DA SENTENÇA VERGASTADA SOBRE A NATUREZA DAS RENDAS AUTUADAS PELO FISCO APELADO; IV.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DAS CONTAS AUTUADAS POR SEREM RENDAS DE JUROS. NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A NATUREZA DAS CONTAS. ATIVIDADE-MEIO DO EMBARGANTE; V – PELA EVENTUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. DO EFEITO CONFISCATÓRIO DA PENALIDADE”.
O Município de Parnaíba/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de sorte a que seja reformada r. Sentença PARCIALMENTE nos termos supracitados, determinando a imediata continuidade do feito com a condenação do Apelado nos autos da Execução Fiscal n° 0802101-03.2023.8.18.0031”, alegando “III.1 DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA; III.2 DA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS; III.3 DA MULTA TRIBUTÁRIA APLICADA”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA OMISSÃO DA SENTENÇA VERGASTADA SOBRE A NATUREZA DAS RENDAS AUTUADAS PELO FISCO APELADO
O Banco/Apelante arguiu preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto a alegada natureza das rendas autuadas pelo fisco apelado que não estariam sujeitas ao imposto cobrado.
Na análise dos autos verifico que os fundamentos apresentados pelo Banco/Apelante se confundem com o mérito do apelo, devendo os seus fundamentos serem analisados quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A. e pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução nº 0804882-95.2023.8.18.0031, que julgou parcialmente procedentes os Embargos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, tão somente, ACOLHER a prejudicial de mérito de decadência, reconhecendo como decaído o direito da Fazenda Pública ré, na constituição do crédito tributário, de todos os valores anteriores a 13/10/2017 (lapso temporal superior a 5 anos, para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar), e relativos, estritamente, ao auto de infração aqui debatido, nº 15/2022 (ID nº 52768502, as 19/20). Além, de no mérito, DETERMINAR a redução da multa tributária imposta, para o patamar máximo de 20%; Devendo, via de consequência, os demais créditos ficais se manterem hígidos, por quedou-se a parte autora de comprovar qualquer ilegalidade em sua natureza. Dessarte, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Aduz o Banco/Apelante em suas razões que:
Nobre julgados, o juízo a quo consignou em sua decião que: “que não há vulneração ao art. 142, do CTN, por não ter o Ente Municipal especificado os serviços prestados, ou não ter fundamentado o lançamento e não ter individualizado os lançamentos mensais, haja vista, que o auto de Lançamento, que dão sustentação à CDA, compreendem atividades bancárias, e, por isso, se sujeitam ao ISS.”
Ocorre que, as receitas financeiras decorrentes de verdadeiros empréstimos, sujeitas, tão somente, à incidência do IOF. Com isso, qualquer pretensão em sentido contrário viola a distribuição da competência tributária, especialmente as previstas nos arts. 153, V e 156, III da Constituição Federal.
(...)
O Banco/Apelante antecipa o pagamento de valores devidos por serviços prestados por terceiros e, posteriormente, ao serem reembolsados pelos clientes, esses valores são registrados na COSIF 7.1.9.30.00-6, conforme regra da Circular nº 1.273/1987 do Banco Central1 , que aduz expressamente tratar-se de “ressarcimento de despesas”. (Id 18372959 – Pág.6)
Registre-se que a presente matéria já foi analisada por esta 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0000926-85.2015.8.18.0031, com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS (ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. TAXATIVIDADE DO ROL DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LEITURA EXTENSIVA E ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ISS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Da análise do Anexo I, do auto de infração nº. 024/14 (id nº. 5969525 – pág.09/11), é possível identificar os prestadores de serviços, os valores mensais da base de cálculo do ISS, extraindo-se, ainda, do Anexo III (id nº. 5969525 – págs. 13/17), a planilha de calculo do ISS, a partir de novembro de 2011 a julho de 2013, com incidência de multa, juros e valor total.
II – Há como notar que foram disponibilizados vários documentos com informações esclarecedoras do débito para efetivar a ampla defesa e o contraditório, em conformidade ao art. 142, do CTN, tornando-se descabida a argumentação de nulidade do AI nº 24/2014.
III – Em situações análogas ao caso em apreço, em que foi realizada cobrança de ISS sobre a operação de Adiantamento a Depositante, os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de seu enquadramento como serviço congênere aos previstos na Lista Anexa da LC nº. 116/2003. Precedentes.
IV – A jurisprudência pátria não admite como ocorrido o efeito de confisco em multas de patamar como o aplicado na espécie (50% do tributo devido). Precedentes.
V – Apelação conhecida e não provida.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000926-85.2015.8.18.0031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
De fato, nos termos do referido precedente, não há como acolher a alegação do Banco/Apelante de que as operações denominadas “ Adiantamentos a Depositantes” não são tributáveis por ISS, já que possuem a natureza de operação de crédito, não sendo suscetível para fins tributários, de modo a separar a análise realizada para a concessão de crédito e a efetiva operação de crédito.
Com efeito, cumpre afirmar que o ISS é disciplinado nacionalmente pela LC nº.116/2003, que fixa as normas gerais para a instituição e a cobrança do referido tributo pelos entes públicos municipais, de modo que os serviços tributáveis pela referida exação se encontram previstos na lista anexa da aludida LC.
Entretanto, é entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores que a referida lista admite interpretação extensiva, apesar de ser taxativa, tornando-se possível a cobrança de ISS de serviços correlatos aos previstos expressamente na lista anexa.
Por conseguinte, o fato de o serviço ter nomenclatura diversa não impede a cobrança do imposto quando há correlação, conforme o § 4º,do art.1º,da LC nº.116/2003, que dispõe que a "incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
Nessa esteira, o STJ possui entendimento, inclusive firmado em sede de recursos repetitivos, nos termos do precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:
STJ. TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº. 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009)
Inclusive, o aludido entendimento foi posteriormente objeto do enunciado nº 424, da Súmula do STJ, verbis:
“Súmula 424-STJ: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.406/1968 e à LC n.56/1987.”
A mesma compreensão foi adotada pelo STF, com repercussão geral reconhecida, nos termos do julgado abaixo delineado, ipsis litteris:
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. ART.156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral.
2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas.
4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito a atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art.153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações.
6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007.
7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula "e congêneres". Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário.
8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde.
9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo.
10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
11. Tese de repercussão geral: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art.156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva."
(STF, RE 784439, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
No que concerne à operação denominada "Adiantamento a Depositante" não é ser diferente. Explica-se.
Em situações análogas ao caso em apreço, em que foi realizada cobrança de ISS sobre a operação de Adiantamento a Depositante, os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de seu enquadramento como serviço congênere aos previstos na Lista Anexa da LC nº.116/2003, nos termos dos precedentes abaixo declinados, in litteris:
TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS (ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. (I) TAXATIVIDADE DO ROL DE SERVIÇOS PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LEITURA EXTENSIVA E ANALÓGICA ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. (II) ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA OPERAÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITARIA A SUA CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇO. DESACOLHIMENTO. ITEM 4.1 DA TABELA I, ANEXA À circular 3.371/07 DO BANCO CENTRAL, QUE DESCREVE O ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES COMO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ITEM 15.8 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº.116/2003. (IV) AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. (V) aplicação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR – 3a C.Cível-0017637-43.2018.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE – J. 24.06.2020)
TJCE. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE ENTRE OUTRAS. LISTA ANEXA DA LC. 116/2003. ROL TAXATIVO. ADMISSÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 424 DO STJ. OPERAÇÕES EQUIVALENTES. MULTA DE 40%. NÃO CARACTERIZADO EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade de reforma ou não da sentença vergastada que julgou improcedente o pleito de Embargos à Execução Fiscal formulado pela Instituição Financeira ora apelante em decorrência de alegação de que a operação denominada Adiantamento a Depositante e outras de natureza bancária não seriam tributáveis por Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ¿ ISSQN. 2. O ISSQN é disciplinado nacionalmente pela Lei Complementar nº 116/2003, que fixa as normas gerais para a instituição e cobrança do referido tributo pelos entes públicos municipais. Os serviços tributáveis pela referida exação se encontram previstos na lista anexa da referida lei complementar, sendo o rol previsto na legislação taxativo. 3. Há entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores que a referida lista admite interpretação extensiva, apesar de ser taxativa. Torna-se possível a cobrança de ISSQN de serviços correlatos aos previstos expressamente na lista anexa. RESP 1111234/PR e REXT 784439/SP. Súmula 424 do STJ. 4. Em situações análogas ao caso em apreço em que foi realizada cobrança de ISSQN sobre as operações descritas, os tribunais pátrios amiúde reconhecem a possibilidade de seu enquadramento como serviços congêneres aos previstos na Lista Anexa da LC 116/2003. Precedentes. 5. O entendimento majoritariamente apresentado no âmbito dos tribunais pátrios é de que a operação de "Adiantamento a Depositante" seria uma operação de crédito emergencial, se enquadrando como correlato aos serviços previstos no item 15.08 da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003. A tarifa do serviço bancário em apreço está prevista no rol elencado pela Resolução nº 3.919/10, do Banco Central do Brasil. 6. Quanto aos demais serviços bancários alegados, melhor sorte não assiste à Instituição Financeira recorrente, considerando a mesma linha argumentativa de que a lista referida é exemplificativa. Precedentes. 7. Já no que concerne ao argumento do excesso da multa aplicada em virtude do suposto efeito confiscatório, tampouco assiste razão à apelante. A jurisprudência pátria não admite como ocorrido o efeito de confisco em multas de patamar como o mencionado. Precedentes. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator.
(TJ-CE – AC: 00336016920118060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023)
TJMG. APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ISSQN – LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – ROL TAXATIVO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – SUMÚLA 424 DO STJ – RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES – SERVIÇOS CORRELATOS ÀQUELES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 – LEGALIDADE DA COBRANÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora taxativo o rol de serviços discriminados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sobre os quais incide o ISS, é permitido o emprego de interpretação extensiva para o fim de alcançar serviços congêneres àqueles expressamente previstos, sendo irrelevante a denominação específica atribuída aos serviços pela instituição financeira. 2. Os serviços denominados "Rendas de Adiantamento a Depositantes", correlatos aos serviços bancários previstos no item 15 se sujeitam à tributação pelo ISS. 3. Segundo a Súmula 424 do STJ é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. 4. Recurso não provido.
(TJ-MG – AC: 10000190672386001 MG, Relator: AUDEBERT DELAGE, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019).”
Logo, a tarifa do serviço bancário em apreço está prevista no rol elencado pela Resolução nº 3.919/10, do Banco Central do Brasil, tornando-se, portanto, legítima a incidência do ISSQN sobre o aludido serviço.
Quanto a multa aplicada, de igual sorte não assiste razão ao Município/Apelante.
É que a jurisprudência pátria não admite como ocorrido o efeito de confisco em multas de patamar como o aplicado na espécie pelo fisco municipal, o que foi devidamente resolvido pelo MM. Juiz a quo.
Nesse sentido, seguem precedente à similitude, in litteris:
TJSC. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1) CDA QUE PERMITE IDENTIFICAR A ORIGEM DA DÍVIDA, OS SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS, O VALOR ORIGINÁRIO E A FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE AFASTADA. 2) INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE "CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES", "OPERAÇÕES DE CRÉDITO" E "RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", TODAS ESPÉCIES DE RECEITAS OPERACIONAIS. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS E POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA SERVIÇOS CONGÊNERES PREVISTOS EM LEI.3) MORA CARACTERIZADA. MULTA FIXADA EM 50%, CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.0302752-65.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020)
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 1355155 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022, PUBLIC 02-06-2022)”.
Quanto a decadência, que o Município/Exequente busca afastar em seu apelo, nos termos do fundamento consignado pela MM. Juíza a quo, verifica-se que o auto de infração, notificação de lançamento de intimação e levantamento fiscal nº 15/2022 foram recebidos pelo Banco/Embargante, na condição de fiscalizada, em 13/10/2022.
Assim, é inconteste que os débitos anteriores a 13/10/2017 encontram-se fulminados pela decadência por superarem o prazo de 05 (cinco) anos entre o pagamento a menor realizado pelo Banco/Embargante e sua notificação pelo Fisco municipal.
Conclui-se que o período cobrado compreendido entre janeiro de 2017 e 13/10/2017 não podem ser executados, por não terem sido constituídos em crédito tributário no prazo legal.
Logo, não merece reparo a sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0804882-95.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação12/02/2025